Artigo da ‘Direito Canônico’ Categoria

* A Igreja pode se negar a celebrar um matrimônio?

segunda-feira, julho 23rd, 2012

Há alguns dias foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não aceitou celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um impedimento dirimente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo. Algumas pessoas até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi cruel com o casal; mas não se trata disso.

Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.

Muitos casamentos são declarados nulos pelos Tribunais eclesiásticos porque pode ter havido faltas que tornam nulo o sacramento; sem valor. Essas falhas são muitas; por exemplo: falta de capacidade para consentir (cânon 1095), se um dos cônjuges não tem juízo perfeito e não tem condições mentais de assumir as obrigações do matrimônio; Ignorância (cânon 1096) sobre a vida sexual no casamento; emprego da simulação para enganar o cônjuge (cânon 1101); uso da violência ou medo para conseguir o consentimento do outro (cânon 1103); condição não cumprida (cânon 1102); falta de idade mínima (cânon 1083); impotência permanente para o ato sexual (cânon 1084); o fato da pessoa já ser casada (cânon 1085); se o cônjuge é um padre ou uma irmã consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto do cônjuge (cânon 1089); crime cometido para se casar com alguém (cânon 1090); cônjuges parentes (pai e filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon 1091); parentesco legal por adoção (cânon 1094).

Nesses casos e em outros o casamento seria inválido; então, o pároco se souber do impedimento antes do casamento, não pode realizá-lo.

Um dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca para a validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual, permanente e irreversível, atestada por um médico.

Diz o Código de Direito Canônico: Cân. 1084 – §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.

É bom notar que a esterilidade não é causa de nulidade. O que torna nulo o matrimônio é a impossibilidade definitiva do ato sexual por problema físico ou de outra natureza. Por que isso?

Porque uma das finalidades do matrimônio é gerar os filhos; e esses só podem ser gerados – no entendimento da moral católica – por meio do ato sexual. É este ato próprio do casal que “consuma” o matrimônio; sem ele o sacramento não será completo; é por isso que o casal que não pode copular não pode receber o matrimônio, pois ele seria nulo.

É bom dizer que esta norma da Igreja é antiquíssima, vem desde o Código anterior, e estávinculada à natureza do matrimônio.

Portanto, não se trata de uma maldade da Igreja; mas apenas uma coerência com o sacramento do matrimônio cuja finalidade principal é gerar os filhos. Se um casal recebesse o matrimônio com o propósito de nunca ter filhos, este matrimônio seria nulo. É por isso que o sacerdote pergunta aos noivos no altar: “Estais dispostos a receber os filhos que Deus lhes enviar, e educá-los na fé do Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser “sim” para o matrimônio ser válido. A Igreja ensina que os casais precisam estar abertos aos filhos, pois isto é inerente ao sacramento do matrimônio; os filhos são o maior dom do matrimônio, ensina o Catecismo da Igreja. Um matrimônio sem filhos, exceto o caso de infertilidade, é como uma colméia sem abelhas.

“A Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal da bênção divina e da generosidade dos pais” (CIC, 2373; GS, 50,2).

E conclui dizendo que: “os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para os próprios pais” (CIC, 2378).

Para o casal que se ama, mas não pode copular por problemas de saúde definitivos, e que por isso não podem receber o matrimônio, há a possibilidade de viverem juntos com irmãos, ajudando-se mutuamente.

Professor Felipe Aquino

* Existe uma idade mínima para se contrair matrimônio?

sexta-feira, janeiro 27th, 2012

George de Abreu Magalhães

O cânon 1.083, §1, dispõe sobre a idade mínima para contrair matrimônio: “O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze, também completos, não podem contrair matrimônio válido”.

A idade núbil tem como base uma exigência natural, que os contraentes tenham o desenvolvimento biológico e maturidade psicológica que os permita compreender os direitos e os deveres para assumirem o compromisso, habilitando-os a instaurar a vida matrimonial.

Busca-se, com a definição da idade núbil, que não sejam celebradas uniões entre crianças, estabelecendo no mínimo que os noivos tenham passado da infância para a adolescência.

Quando ocorre uma união entre pessoas sem um desenvolvimento psíquico suficiente para assumir o casamento, esse é nulo conforme disposto no cânon 1.095, que estabelece as causas de nulidade por natureza psíquica.

Não há uma idade exata onde possa se dizer que a partir daquele momento a pessoa está apta a firmar um contrato, há variáveis naturais, culturais que tornam essa idade flexível, contudo, o código estabelece uma idade mínima como salva-guarda contra legislações civis excessivamente liberais.

Fica a cargo das Conferências Episcopais estabelecerem uma idade superior a aquela disposta do CIC, que via de regra, segue a legislação civil local.

O parágrafo 2 do cânon 1.083 dispõe o seguinte: “Compete à conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio”. A CNBB determinou que “sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis completos”.

O impedimento por idade é temporário pela sua própria natureza, cessando quando a parte ou as partes completarem a idade mínima para o casamento.

Outra forma de cessar o impedimento por idade é a dispensa do Ordinário local que requer, como toda a dispensa, uma causa justa. Na dispensa deve constar a existência, na pessoa a ser dispensada, o amadurecimento psicológico mínimo necessário para compreender a substância do matrimônio, pois esse é um requisito de direito natural.

Para o Direito Canônico, atinge-se a maioridade aos dezoito anos (cânon 97, § 1), portanto, ao menor que deseja contrair matrimônio é indispensável o consentimento paterno (cf. cânon 1.071, § 1). Se os pais se opõem razoavelmente à realização do matrimônio, ou ignoram essa circunstância, caberá ao Ordinário local conceder a autorização.

Bibliografia sugerida:

CAPPARELLI, Julio César. Manual sobre o Matrimônio no Direito Canônico. São Paulo: Paulinas, 1999.

HORTAL, Jesús. O que Deus uniu – Lições de Direito Matrimonial Canônico. 6ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2006.


A Igreja não é autora da verdade humana, sujeita às revisões de cada tempo, mas depositária da VERDADE revelada por Deus, em Cristo Jesus.
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Comentários
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    em * Como deixei de ser protestante e
  • •"A quem iremos recorrer?" !!!...
    em * Senador da República REAGE a
  • •Blasfemia, aborto. Ô serpente perseguidora,derrotada, desesperada. Somente Tu Senhor, tens palavra de vida eterna....
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  • •CARÍSSIMA MONALISA, As crianças dos abrigos seriam "penalizadas" pela segunda vez ao não terem direito a um pai e a uma mãe. Caso pudessem escolher, sem dúvida...
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  • •mas sera que muitas crianças nao preferem ser adotadas por casais gays do que continuarem em abrigos?...
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  • •Obrigada pela presteza,Carmadélio.Para quem entende de ciências é sempre bom analisar as pesquisas em si e o modo como os dados foram obtidos e estatisticamente tratados.Talvez...
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  • •O que tem que ser feito é o seguinte: O casamento civil é um contrato que pode ser desfeito no outro dia enquanto o sacramento do matrimônio é eterno, pois o que Deus uniu o...
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  • •Neste artigo dá para entender bem a diferença: http://www.deuslovult.org/2013/05/02/pedofilos-nao-sao-excomungados-mas-eu-fui/...
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  • •Qual é a diferença entre EXCOMUNHÃO, e expulsão do estado clerical???? Gostaria que alguem me explicasse isso....
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  • •Como posso falar do meu direito enquanto mulher se não respeito o primeiro direito do outro que é o direito a vida, todos temos direito de nascer mesmo se não fomos concebido em...
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  • •esse livro so fala de heresias, e quem e catolico de verdade nao leria este livro horrivel...
    em * A Cabana, o livro. Heresias
  • •eu ja tinha percebido que o livro nao prestava, pois antes de participar do shalom, eu participava de outra comunidade que apoiva totalmente o livro, mas depois do shalom mudei...
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  • •Triste como essa 'ditadura do relativismo' tem acorrentado e cegado tantos. Se declarando livres e tolerantes não percebem que estão sendo enganados. Um dia, também já me achei...
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