Artigo da ‘Nulidade matrimonial’ Categoria

* Em que medida a “falta de fé” pode ser motivo para a declaração de nulidade matrimonial?

segunda-feira, maio 6th, 2013
Entrevista com o professor de direito matrimonial Miguel Ángel Ortiz, da Pontifícia Universidade da Santa Cruz, juiz no tribunal de apelação do Vicariato de Roma

Por Sergio Mora

Pouco antes de terminar o seu pontificado, Bento XVI falou da falta de fé como motivo de nulidade matrimonial, durante a sua alocução anual à Rota Romana e no âmbito do Ano da Fé. Seria uma nova causa de nulidade, como alguns meios de comunicação noticiaram? Ou algo relacionado diretamente com a “hora do sim”?

O padre Miguel Ángel Ortiz, professor de direito matrimonial e juiz no tribunal de apelação do Vicariato de Roma, aborda os matizes da questão nesta entrevista.

Por que sempre existem duas instâncias judiciais para avaliar a nulidade de um casamento?

Prof. Ortiz: Porque o matrimônio possui o favor do direito: presume-se que a pessoa que se casou está casada de verdade. O casamento é muito natural, é a institucionalização da vocação mais radical do homem, a vocação ao dom de si mesmo, e por isso nós precisamos de uma prova forte para concluir que a pessoa que contraiu o matrimônio não quis ou não podia se casar. Por esse motivo, para as pessoas poderem voltar a se casar, é necessário que existam dois tribunais que considerem nulo aquele casamento. Normalmente, os processos se resolvem no mesmo país onde foi celebrado o casamento. Se as duas sentenças não forem conformes, ou se um dos cônjuges pedir expressamente, aí sim é que se recorre ao tribunal da Rota Romana.

Chegou a ser veiculado que o problema das nulidades fáceis era mais dos advogados que dos juízes…

Prof. Ortiz: O advogado apenas assessora. Não seria necessário recorrer a um advogado, mas há uma complexidade técnica que faz a pessoa precisar de assessoramento. É claro que o advogado tem que ser honrado e não pode falsificar nada: ele também se compromete com a causa da verdade. Além disso, o juiz conta com provas, testemunhas, perícias, documentos, que o ajudam a ter a certeza moral sobre o fundamento ou a falta de fundamento do pedido de nulidade.

A questão é se houve impedimento ou vício do consentimento no momento do matrimônio?

Prof. Ortiz: Por isso é que as sentenças de nulidade são declarativas e não constitutivas. O juiz não diz de quem é a culpa pelo fracasso do casamento. O que ele diz é se na origem do casamento, quando os noivos se casaram, houve mesmo o matrimônio. O juiz declara então que, apesar da aparência, que, no caso, foi a celebração, na realidade não houve matrimônio, ou seja, que apesar de alguém ter dito que queria se casar, esse alguém não quis de verdade ou não podia casar, ou então houve algum vício de forma ou algum impedimento.

Muitas coisas são subjetivas e dependem do que a pessoa declara, mas a pessoa pode tentar enganar…

Prof. Ortiz: Ela pode tentar enganar, pode também enganar a si própria… Mesmo pensando que é sincera, ela pode ser traída pela memória, ou condicionada pelo trauma do fracasso matrimonial. Antigamente, considerava-se que o juiz não podia levar em conta o que as partes diziam, porque presumia-se que elas sempre mentem em favor próprio.

E hoje em dia?

Prof. Ortiz: Graças a Deus, não. O juiz não pode desconfiar sistematicamente do que os cônjuges dizem, mas também não pode ignorar que, às vezes, as pessoas podem enganar a si mesmas ou tentar enganar o tribunal. Hoje, você considera que a pessoa quer esclarecer a sua situação. O juiz tem que acreditar nas pessoas, dar crédito ao que elas afirmam, tanto com as palavras quanto, principalmente, com o comportamento, com fatos comprovados. A jurisprudência costuma afirmar que os fatos são mais eloquentes que as palavras. Por exemplo, se eu digo que excluí a indissolubilidade do matrimônio, mas o matrimônio durou muitos anos, e eu fiz numerosas tentativas de salvá-lo, então os fatos podem desmentir aquilo que eu afirmo.

Quais são as porcentagens de nulidades matrimoniais nos diversos países?

Prof. Ortiz: Depende dos países. João Paulo II alertou sobre uma visão que pode parecer pastoral, porque o juiz sabe que a decisão dele afeta o futuro dos esposos e, possivelmente, o acesso deles aos sacramentos. É uma atitude que pode parecer pastoral, mas na verdade não é: ela acontece quando o juiz cede à “tentação” de “favorecer” a pessoa, para que ela possa voltar a se casar, mesmo sem ter chegado à convicção que o direito pede que ele tenha: a “certeza moral”. João Paulo II ressaltou em 1990, e Bento XVI retomou o tema, que a pastoralidade não consiste em agir contra o direito. Se você dita uma sentença de nulidade da qual não tem uma certeza firme, porque não se sustenta nas provas, porque é na verdade um “favor” que não corresponde à verdade, isso não é uma pastoralidade verdadeira, porque ela levaria a pessoa a viver contra a sua verdadeira condição. Como voltar a se casar já estando casado.

E, nesse caso, de quem é a responsabilidade?

Prof. Ortiz: Diante de Deus e diante da consciência, é de cada um, é um problema para o juiz e também para quem mentiu. Nos Estados Unidos, conforme dados aproximados, as decisões afirmativas, ou seja, aquelas que concluem que existe a nulidade, se aproximam de 90% dos casos apresentados. Na Itália a porcentagem é sensivelmente menor, talvez porque haja uma cultura jurídica mais consolidada. Também pode influenciar a atitude pastoralista, a que eu me referi antes. Corremos o risco de a Igreja caia numa mentalidade divorcista, que considera que matrimônio fracassado é matrimônio nulo. Mas não é assim.

Bento XVI levantou o problema de que a falta de fé prejudica o matrimônio e poderia ser causa de nulidade?

Prof. Ortiz: Todos os anos, o papa faz a sua alocução à Rota Romana. Desta vez, no Ano da Fé, ele quis aproveitar para enfatizar a relação entre casamento e fé. Bento XVI parte de uma premissa que está na base dos discursos de João Paulo II em 2001 e em 2003, nos quais ele tratou da relação entre o matrimônio natural e o matrimônio sacramental. Não existem dois matrimônios (civil e religioso), mas só um, a união do homem e da mulher que formam uma só carne e que João Paulo II tinha chamado, numa catequese anterior, de sacramento primordial, de onde podemos concluir que todo casamento tem uma natureza sagrada.

Como é que a fé incide?

Prof. Ortiz: Bento XVI reforça a raiz comum da fé (fides) e a aliança (foedus) matrimonial natural, e também a fidelidade (fidelitas) matrimonial. Isso quer dizer que a fé sustenta e reforça a fidelidade conjugal. João Paulo II, na exortação Familiaris Consortio, de 1981, tinha dito também que toda decisão de casar-se “naturalmente” (em “um amor indissolúvel e numa fidelidade incondicional”) obedece sempre à ação da graça, mesmo que os cônjuges não sejam plenamente conscientes. Se eles têm essa intenção de “fazer o que a Igreja faz”, o consentimento é suficiente.

Por que você diz “o que a Igreja faz” e não “o que a Igreja diz”?

Prof. Ortiz: Porque o sinal sacramental (o que a Igreja faz quando celebra o matrimônio dos batizados) é o próprio casamento da criação, o casamento natural. Como acabei de dizer, o verdadeiro consentimento é sempre sustentado pela graça. Mesmo que os cônjuges não saibam, Deus une esse casal. Para viver isso em plenitude, e na exigência da fidelidade conjugal, a fé ajuda. A graça não transforma o casamento, mas ajuda a vivê-lo com plenitude. Por isso é que o papa Bento XVI elogiou os cônjuges em dificuldades ou abandonados que permanecem fiéis com a ajuda da fé.

Fé e consentimento?

Prof. Ortiz: A propósito da incidência da fé na validade do matrimônio, Bento XVI cita algumas proposições da Comissão Teológica Internacional do ano de 1977, na quais se diz que, embora a fé pessoal não seja necessária para o casamento, seria de se avaliar, quando falta a disposição para crer (ou seja, para deixar a graça agir), se também não falta a mesma disposição para casar-se. Por outro lado, na Familiaris Consortio, João Paulo II destaca como a falta de fé pode influenciar a validade do casamento: se os cônjuges rejeitam de maneira explícita e formal “o que a Igreja realiza quando celebra o matrimônio dos batizados” (a união fiel, indissolúvel e aberta à vida), o consentimento seria só aparentemente matrimonial, e o matrimônio seria inválido.

Portanto, não pela fé, mas pela exclusão das condições inerentes ao matrimônio?

Prof. Ortiz: Aliás, alguns anos antes, João Paulo II tinha dito, em outro discurso à Rota, que a falta de fé podia anular o casamento “só se negasse a sua validade no plano natural, em que se situa o próprio sinal sacramental”. Na jurisprudência, é relativamente frequente encontrar decisões que consideram válido o casamento de quem não desejava o sacramento e só tinha se casado na Igreja para fazer um favor ao outro cônjuge, desde que a falta de fé não tivesse significado uma rejeição (uma exclusão) do matrimônio em si ou de uma propriedade ou elemento essencial dele.

O que entra em jogo, enfim, é o que se quis no momento do sim, e não a fé vinte anos depois?

Prof. Ortiz: Certamente, a validade ou nulidade do matrimônio tem que fazer referência sempre à existência de um verdadeiro consentimento no momento de casar, não no desenrolar-se da vida matrimonial. Por exemplo, os maus tratos são causa de nulidade? Em si mesmos, não, mas é claro que é diferente se os maus tratos acontecem muitos anos depois do casamento ou pouco tempo depois dele, já que essa atitude pode manifestar uma anomalia psíquica ou uma exclusão, ou seja, “eu não quis me casar, eu quis ter uma escrava”. Quero dizer que o maltrato em si não é motivo de nulidade, mas pode ser indício de um vício presente no momento do casamento. O que acontece vinte anos depois é relevante na medida em que lança luz sobre a vontade que existiu no momento de casar. Do mesmo jeito, como eu disse, a falta de fé pode ser relevante se implicou a exclusão das dimensões naturais, como a indissolubilidade, a fidelidade, etc.

Então não é uma nova causa de nulidade o fato de a pessoa perder a fé durante a vida. Mas assim como existe o privilégio paulino, isso poderia criar o privilégio de uma segunda oportunidade?

Prof. Ortiz: João Paulo II dedicou o discurso à Rota, no ano 2000, a expor diversos aspectos da indissolubilidade do matrimônio, entendida como um bem dele (embora com frequência ela seja considerada mais como um limite à felicidade das pessoas). Ele recordou que, mesmo que todo matrimônio seja indissolúvel, em alguns casos cabe, excepcionalmente, que ele se dissolva: quando media o privilégio da fé (com base na doutrina de São Paulo, conhecida como privilégio paulino), ou quando o matrimônio não foi consumado, sempre que exista uma causa justa. Mas o casamento sacramental (entre dois batizados) e consumado nunca pode ser dissolvido, não pode contar com nenhum privilégio. Entende-se que o sinal sacramental é perfeito e completo, porque os cônjuges “disseram” que querem se entregar não só com as palavras, mas com toda a pessoa (com a cópula conjugal).

O que as Sagradas Escrituras dizem é tão claro quanto a fórmula da Igreja, “até que a morte os separe”?

Prof. Ortiz: O que o Novo Testamento diz é que “o que Deus uniu, o homem não separe”. É claro que a possibilidade de dissolver matrimônios em casos especiais, em favor da fé e no caso de não consumação, é entendida no contexto da praxe da Igreja e de como o romano pontífice exerce a sua potestade. Precisamente nesse contexto, a afirmação de João Paulo II, em 2000, não deixa espaço para equívocos, porque não só recorda a doutrina em vigor (o matrimônio consumado não pode ser dissolvido), mas ainda acrescenta que essa doutrina tem que ser entendida como infalível: “Deve ser considerada definitiva, ainda que não tenha sido declarada de forma solene mediante um ato de definição, o que equivale a dizer que nem eu nem os meus sucessores podemos mudá-la”.

* Conheça os impedimentos “dirimentes” que tornam o matrimônio invalido e nulo, mesmo que já tenha “ocorrido”

segunda-feira, dezembro 10th, 2012

Os impedimentos matrimoniais estipulados pelo Direito Eclesiástico são de duplo gênero: uns dirimentes, outros meramente proibitivos. Os primeiros fazem que absolutamente nulo seja o matrimônio religioso que os noivos tentem contrair sem ter obtido dispensa prévia. Os impedimentos proibitivos não tornam inválido o contrato, mesmo que este se efetue sem dispensa prévia; fazem-no, porém, ilícito.

Eis os doze impedimentos dirimentes:

1) A idade (cân. 1067). O Direito Canônico exige dezesseis anos completos para o rapaz e quatorze para a jovem que se queiram unir em matrimônio. — Já que este impedimento depende de positiva determinação eclesiástica, a Igreja pode dispensar dele.

2) A impotência (cân. 1068). Trata-se da incapacidade de consumar a união física ou de realizar a cópula conjugal, incapacidade proveniente de constituição orgânica ou de defeito funcional (carência de membro viril ou de ambos os testículos, estreiteza do órgão feminino...). Não se trata da incapacidade de gerar ou da esterilidade fisiológica, a qual é compatível com a capacidade de efetuar a cópula conjugal.

Para que a impotência seja impedimento dirimente, faz-se mister que ela exista no momento do casamento e tenha caráter incurável ou só possa cessar mediante uma operação difícil ou ilícita ou de resultado incerto. Não vem ao caso, por conseguinte, a impotência temporária, seja qual for o seu motivo.

Este impedimento é de direito natural (versa sobre a matéria essencial do casamento); por isto a Igreja não pode dispensar a tal respeito. Pelo motivo de afetar diretamente o objeto do contrato matrimonial, a impotência torna nulo o casamento, quer um dos cônjuges conheça, quer ignore a incapacidade do outro.

3) O vínculo (cân. 1069). Quem está validamente ligado por anterior matrimônio, não pode contrair outro — proposição óbvia, visto ser o casamento cristão indissolúvel. Excetuam-se, porém, os casos compreendidos no «privilégio paulino» ou, mais largamente, no «privilégio da fé», (ver Privilégio Paulino).

4) A disparidade de cultos (cân. 1070). Opõe-se ao casamento de uma pessoa não batizada com outra que, validamente batizada, haja sido durante algum tempo membro da Igreja Católica (ainda que depois a tenha abandonado). Presume-se válido o batismo conferido em certas comunidades protestantes, caso se tenham empregado a matéria e a forma devidas.

A Igreja só concede dispensa deste impedimento, dado que o cônjuge não católico prometa deixar ao católico ampla liberdade para praticar a sua religião e ambos se comprometam a mandar batizar e educar toda a prole na Igreja Católica.

Dir-se-á talvez que, por esta cláusula, a Igreja ultrapassa seus direitos impondo a um não católico atitude contrária às suas convicções. Tenha-se em vista, porém, o liame que prende a Igreja a seus filhos; ela tem o poder e o dever de proteger a fé de seus fiéis; por conseguinte, se um destes pede favor excepcional, toca à autoridade eclesiástica formular as condições que ela julgue necessárias ao bem do fiel católico; a parte não católica será assim afetada, mas indiretamente apenas, ou seja, pelo fato de querer entrar em relações matrimoniais com um membro da Igreja.

5) A ordem sacra (cân, 1072). Bispos, sacerdotes, diáconos e subdiáconos não podem receber validamente o sacramento do matrimônio. No Oriente unido a Roma, porém, o Direito eclesiástico permite a varões casados receber o subdiaconato, o diaconato e o presbiterado (não o episcopado) e continuem a sua vida conjugal ao mesmo tempo que exercem o ministério sagrado. Contudo nem no Oriente seria lícito a um diácono ou a um presbítero casar-se depois de ordenados.

O impedimento de ordem é de Direito eclesiástico; pode por isto ser dispensado em circunstancias excepcionais, com maior facilidade para os subdiáconos, com extrema parcimônia para os presbíteros (notam-se, porém, casos recentes de pastores protestantes que, casados, se converteram à Igreja e foram ordenados sacerdotes, conservando o direito de viver conjugalmente; cf. «P. R.» 4/1957, qu. 7).

6) O voto de castidade proferido por Religiosos (cân. 1073), seja voto solene, seja voto simples ao qual a Igreja tenha associado o efeito de tornar nulo o matrimônio (caso que se dá por exemplo, na Companhia de Jesus). A solenidade do voto aqui mencionada não depende da cerimônia durante a qual os votos são emitidos, mas do valor que lhes atribui a Igreja.

Também este impedimento admite dispensa, por ser de Direito eclesiástico.

7) O rapto (cân. 1074). Não pode haver casamento válido entre o varão que, para contrair matrimônio, haja raptado uma mulher, e esta sua vítima, enquanto a vitima estiver detida sob violência pelo pretendente. Desde, porém, que a mulher posta em liberdade e em lugar seguro declare aceitar o raptor por marido, cessa o óbice ao matrimônio.

Embora este impedimento seja de Direito eclesiástico, a Igreja jamais dele dispensa, pois está em poder do raptor fazer que o impedimento cesse por si mesmo.

8-  O crime (cân. 1075). Por «crime» entende-se aqui um atentado contra matrimônio já existente. Pode tomar quatro modalidades:

8 – a  um varão e uma mulher cometem adultério entre si e prometem um ao outro unir-se em matrimônio logo que morra o cônjuge legítimo (ou morram os respectivos cônjuges);

8.b) o varão e a mulher, postos nas circunstâncias acima, chegam a contrair matrimônio civil.

Estes dois casos a) e b) se verificam todas as vezes que cristãos divorciados e casados de novo no foro civil queiram regularizar sua situação perante a Igreja após a morte do cônjuge legitimo ou dos respectivos cônjuges legítimos). Saibam que há impedimento dirimente para o casamento religioso, impedimento, porém, que, sendo de Direito eclesiástico, pode ser dispensado;

8.c) um varão e uma mulher cometem adultério entre si e, a seguir, um deles mata o respectivo cônjuge, a fim de se casar com o cúmplice;

8 – d  um varão e uma mulher, conjugando esforços, matam o respectivo cônjuge no intuito de contrair matrimônio entre si. Em tal caso não é preciso haja adultério para que surja o impedimento.

As duas últimas modalidades do óbice de crime não são dispensadas senão com dificuldade, dado o perigo de escândalo daí decorrente, mormente se o assassínio é de conhecimento do público.

9) A consanguinidade (cân. 1076).

Consanguinidade é o vinculo que une pessoas procedentes do mesmo tronco por via de geração.

Para se avaliar a consanguinidade, é preciso distinguir tronco, linha e graus.

Tronco é a pessoa da qual procedem todos os consanguíneos.

Linha é a série de pessoas unidas por consanguinidade. Pode ser reta ou vertical e oblíqua ou colateral. É reta, se as pessoas da mesma série descendem uma da outra por via de geração. É oblíqua ou colateral, se as pessoas descendem do mesmo tronco, não, porém, uma da outra; a linha colateral é dita igual, quando as pessoas de que se trata distam igualmente do tronco comum; é desigual, em caso contrário.

Grau é a distância que medeia entre duas pessoas da mesma linha ou o número de gerações que se interpõem entre elas. Em Direito Canônico, o grau em linha reta se mede contando-se as gerações ou as pessoas vinculadas entre si, excetuado apenas o tronco ou a pessoa donde as demais procedem; assim, por exemplo, avô e neto são consanguíneos em segundo.grau. Em linha oblíqua igual, o grau se mede contando-se as gerações da linha; assim os primos irmãos são consanguíneos em segundo grau. Em linha oblíqua desigual, conta-se o grau de acordo com o número de gerações da linha mais longa.

A pertinência à mesma estirpe na linha vertical é impedimento dirimente em todo e qualquer grau; por conseguinte, a Igreja não admite matrimônio entre ascendentes e descendentes em linha reta: genitores e prole (o que é certamente contra a natureza), avós e netos (o que provavelmente também é de direito natural, e explicitamente de Direito eclesiástico).

A consanguinidade em linha colateral também é impedimento até o terceiro grau inclusive, isto ó, até o parentesco entre primos oriundos de primos irmãos (primos segundos). A Igreja não admite o casamento entre irmão e irmã (mesmo que só tenham um genitor comum), pois se trata, em tal caso, de impedimento provàvelmente derivado do direito natural. Quanto à consanguinidade ente tios e sobrinhos, as autoridades eclesiásticas declararam que, para ser dispensada, se requerem motivos mais imperiosos do que os que são comumente alegados em outros casos. Quanto mais remoto é o grau de parentesco, tanto menos dificilmente se obtém dispensa.

A consanguinidade ilegítima já basta para dar lugar ao impedimento.

10) A afinidade (cân. 1077). Por «afinidade» designa-se o vínculo legal existente entre um dos cônjuges e os consanguíneos do outro. A afinidade é avaliada de tal sorte que os consanguíneos do marido são considerados, na mesma linha e no mesmo grau, afines da esposa, e vice-versa.

É impedimento dirimente a afinidade em linha reta, qualquer que seja o seu grau, O que quer dizer que o viúvo não se pode casar com a mãe de sua defunta esposa (genro com sogra), nem a nora viúva com o respectivo sogro, nem o padrasto com a enteada. A Igreja muito dificilmente concede dispensa em tais casos.

Também é impedimento dirimente a afinidade em linha colateral até o segundo grau. Donde se segue que, sem dispensa, o viúvo não se pode casar com a irmã, a tia, a sobrinha, a prima irmã de sua defunta esposa. A dispensa da afinidade em linha colateral se obtém sem grande dificuldade.

11) A honestidade pública (cân. 1078). O impedimento de honestidade pública é o que resulta de uma situação análoga à afinidade, situação, porém, ocasionada não por autêntico casamento, mas por matrimônio inválido ou concubinato público. Este impedimento é menos extenso do que os dois precedentes: só torna inválido o casamento entre o varão e as consanguíneas cm linha reta, ate o segundo grau, daquela que foi sua companheira, e vice-versa. Por conseguinte, o concubino não se poderá casar, sem dispensa, com a filha ou com a neta de sua concubina, e vice-versa. O impedimento de pública honestidade em segundo grau pode ser dispensado sem grande dificuldade.

Os óbices de consanguinidade, afinidade e honestidade pública são impostos pelo Direito eclesiástico a fim de deter, de certo modo, as desordens na sociedade; visam proteger a decência natural que deve reinar entre pessoas da mesma família, Daí o seu notável alcance social.

12) O parentesco espiritual (cân. 1079), É o vínculo que resulta do sacramento do batismo, tornando nulo o matrimônio a pessoa batizada com aquele que a batizou ou com um dos respectivos padrinhos (seja lícito recordar que o batismo pode ser administrado não somente por um clérigo, mas também, em caso de urgência, por um leigo, varão ou mulher). — Tal óbice é suscetível de dispensa.

Os impedimentos acima, pelo fato de tornarem nulo o casamento, são comumente alegados nos processos matrimoniais. O papel dos juízes eclesiásticos consiste apenas em averiguar, na base de depoimentos orais e escritos se, em tal caso dado, houve ou não algum dos óbices dirimentes, não previamente dispensado; caso se possa realmente provar a existência do impedimento, a Igreja declara nunca ter havido casamento entre as duas pessoas interessadas, as quais por conseguinte ficam habilitadas a receber validamente o sacramento do matrimônio.

Dom Estêvão Bettencourt (OSB)

* A Igreja pode se negar a celebrar um matrimônio?

segunda-feira, julho 23rd, 2012

Há alguns dias foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não aceitou celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um impedimento dirimente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo. Algumas pessoas até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi cruel com o casal; mas não se trata disso.

Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.

Muitos casamentos são declarados nulos pelos Tribunais eclesiásticos porque pode ter havido faltas que tornam nulo o sacramento; sem valor. Essas falhas são muitas; por exemplo: falta de capacidade para consentir (cânon 1095), se um dos cônjuges não tem juízo perfeito e não tem condições mentais de assumir as obrigações do matrimônio; Ignorância (cânon 1096) sobre a vida sexual no casamento; emprego da simulação para enganar o cônjuge (cânon 1101); uso da violência ou medo para conseguir o consentimento do outro (cânon 1103); condição não cumprida (cânon 1102); falta de idade mínima (cânon 1083); impotência permanente para o ato sexual (cânon 1084); o fato da pessoa já ser casada (cânon 1085); se o cônjuge é um padre ou uma irmã consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto do cônjuge (cânon 1089); crime cometido para se casar com alguém (cânon 1090); cônjuges parentes (pai e filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon 1091); parentesco legal por adoção (cânon 1094).

Nesses casos e em outros o casamento seria inválido; então, o pároco se souber do impedimento antes do casamento, não pode realizá-lo.

Um dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca para a validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual, permanente e irreversível, atestada por um médico.

Diz o Código de Direito Canônico: Cân. 1084 – §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.

É bom notar que a esterilidade não é causa de nulidade. O que torna nulo o matrimônio é a impossibilidade definitiva do ato sexual por problema físico ou de outra natureza. Por que isso?

Porque uma das finalidades do matrimônio é gerar os filhos; e esses só podem ser gerados – no entendimento da moral católica – por meio do ato sexual. É este ato próprio do casal que “consuma” o matrimônio; sem ele o sacramento não será completo; é por isso que o casal que não pode copular não pode receber o matrimônio, pois ele seria nulo.

É bom dizer que esta norma da Igreja é antiquíssima, vem desde o Código anterior, e estávinculada à natureza do matrimônio.

Portanto, não se trata de uma maldade da Igreja; mas apenas uma coerência com o sacramento do matrimônio cuja finalidade principal é gerar os filhos. Se um casal recebesse o matrimônio com o propósito de nunca ter filhos, este matrimônio seria nulo. É por isso que o sacerdote pergunta aos noivos no altar: “Estais dispostos a receber os filhos que Deus lhes enviar, e educá-los na fé do Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser “sim” para o matrimônio ser válido. A Igreja ensina que os casais precisam estar abertos aos filhos, pois isto é inerente ao sacramento do matrimônio; os filhos são o maior dom do matrimônio, ensina o Catecismo da Igreja. Um matrimônio sem filhos, exceto o caso de infertilidade, é como uma colméia sem abelhas.

“A Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal da bênção divina e da generosidade dos pais” (CIC, 2373; GS, 50,2).

E conclui dizendo que: “os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para os próprios pais” (CIC, 2378).

Para o casal que se ama, mas não pode copular por problemas de saúde definitivos, e que por isso não podem receber o matrimônio, há a possibilidade de viverem juntos com irmãos, ajudando-se mutuamente.

Professor Felipe Aquino

* Existe uma idade mínima para se contrair matrimônio?

sexta-feira, janeiro 27th, 2012

George de Abreu Magalhães

O cânon 1.083, §1, dispõe sobre a idade mínima para contrair matrimônio: “O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze, também completos, não podem contrair matrimônio válido”.

A idade núbil tem como base uma exigência natural, que os contraentes tenham o desenvolvimento biológico e maturidade psicológica que os permita compreender os direitos e os deveres para assumirem o compromisso, habilitando-os a instaurar a vida matrimonial.

Busca-se, com a definição da idade núbil, que não sejam celebradas uniões entre crianças, estabelecendo no mínimo que os noivos tenham passado da infância para a adolescência.

Quando ocorre uma união entre pessoas sem um desenvolvimento psíquico suficiente para assumir o casamento, esse é nulo conforme disposto no cânon 1.095, que estabelece as causas de nulidade por natureza psíquica.

Não há uma idade exata onde possa se dizer que a partir daquele momento a pessoa está apta a firmar um contrato, há variáveis naturais, culturais que tornam essa idade flexível, contudo, o código estabelece uma idade mínima como salva-guarda contra legislações civis excessivamente liberais.

Fica a cargo das Conferências Episcopais estabelecerem uma idade superior a aquela disposta do CIC, que via de regra, segue a legislação civil local.

O parágrafo 2 do cânon 1.083 dispõe o seguinte: “Compete à conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio”. A CNBB determinou que “sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis completos”.

O impedimento por idade é temporário pela sua própria natureza, cessando quando a parte ou as partes completarem a idade mínima para o casamento.

Outra forma de cessar o impedimento por idade é a dispensa do Ordinário local que requer, como toda a dispensa, uma causa justa. Na dispensa deve constar a existência, na pessoa a ser dispensada, o amadurecimento psicológico mínimo necessário para compreender a substância do matrimônio, pois esse é um requisito de direito natural.

Para o Direito Canônico, atinge-se a maioridade aos dezoito anos (cânon 97, § 1), portanto, ao menor que deseja contrair matrimônio é indispensável o consentimento paterno (cf. cânon 1.071, § 1). Se os pais se opõem razoavelmente à realização do matrimônio, ou ignoram essa circunstância, caberá ao Ordinário local conceder a autorização.

Bibliografia sugerida:

CAPPARELLI, Julio César. Manual sobre o Matrimônio no Direito Canônico. São Paulo: Paulinas, 1999.

HORTAL, Jesús. O que Deus uniu – Lições de Direito Matrimonial Canônico. 6ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2006.


* Freud e a ‘Rota Romana’ (Tribunal Pontifício que, dentre outras coisas, julga as nulidades matrimoniais).

segunda-feira, outubro 3rd, 2011

Marco Ventura, publicada no jornal Corriere della Sera

Maio de 1968. Um juiz da Rota Romana [espécie de Supremo Tribunal da Santa Sé] escreve uma sentença. É um caso de nulidade matrimonial como tantos outros.  Para sustentar a incapacidade psíquica do seu cliente, o advogado se baseou em Freud.

O juiz Palazzini rejeitou a tese e censurou a supervalorização freudiana da sexualidade. Lê-se na sentença do dia 26 de junho de 1968 que as “theoriae Sigismundi Freud” estão erradas porque supervalorizam o instinto sexual: porque, segundo Freud “instinctus sexualis est instinctus prior et praecipuus in homine et prevalens”, quando se sabe, ao contrário, que o instinto primário é o da conservação.

É a primeira vez que, em uma decisão da Rota, aparece o fundador da psicanálise. Dois anos depois, o juiz Bejan reafirmou a condenação, mas deixou aberta uma fresta: “Doctrinae psychanalystarum sunt cautissime accipiendae”; as teorias dos psicanalistas devem ser tomadas com cautela.

No dia 18 de julho de 1970, o juiz da Rota Lefebvre aprofundou a teoria: a Rota agora estuda Freud.

No livro Scienza e diritto nella giustizia della Chiesa (Ed. Vita e Pensiero, 364 páginas), o canonista Gabriele Fattori relata a história da abertura às ciências da psique por parte da Rota Romana e do direito canônico depois do Concílio Vaticano II. O texto é acompanhado por um volumoso apêndice em que estão listadas as referências às ciências da psique de 50 anos de sentenças da Rota.

A premissa do livro é de Ombretta Fumagalli Carulli, canonista muito citada pela Rota Romana. A história das relações entre sentenças da Rota e ciências da psique é um turbilhão de questões fundamentais de princípio e de estratégias legais muito prática. De um lado, o Concílio abriu a Igreja para as ciências humanas. O diálogo entre teologia e psicologia, sexologia, psicanálise é inevitável.

Mas como se concilia a doutrina católica com uma pesquisa que prescinde de Deus? O Freud dos juízes da Rota é o verdadeiro Freud?

De outro lado, a Rota é o tribunal último para as nulidades matrimoniais de toda a catolicidade. O crescente número de pessoas que buscam a liberdade do seu próprio fracasso matrimonial persegue os juízes romanos. Os advogados tateiam entre as ciências da psique em busca de pontos de apoio. Os especialistas se adequam.

É uma viagem entre ortodoxia e reforma. A Rota se defronta com uma psicologia católica que, com o padre Gemelli, ainda em 1950, definiu a psicanálise como o “fruto mórbido do grosseiro materialismo de Freud”.

Em 1983, o novo código de direito canônico reescreve a capacidade dos cônjuges à luz do personalismo conciliar. Passa-se, escreve Fattori, “da identidade (físico-biológica) da pessoa à identidade (psicológico-moral) da personalidade”.

É publicado, nesse mesmo ano, na Itália, organizado por Vittorino Andreoli,Giovanni Cassano e Romolo Rossi, a terceira edição do Manual diagnóstico de transtornos mentais, destinado a se tornar, junto com os testes de diagnóstico, um ponto de referência para a justiça da Rota.

Em 1987, O Papa João Paulo II fulmina contra os tribunais eclesiásticos que usavam levianamente as ciências da psique para conceder fáceis nulidades. O papa veta os seus juízes de se nivelaram com uma visão pessimista, segundo a qual “o homem não poderia conceber outra aspiração que não a imposta pelos seus impulsos ou pelos condicionamentos sociais”, e também veta a recepção da visão otimista, para a qual “o homem poderia alcançar sozinho a sua realização”.

A partir daí, os juízes da Rota utilizam um amplo espectro de psicologias da personalidade. Mas com uma peneira. As abordagens inúteis na medição das psicopatologias e incompatíveis com a doutrina católica não devem passar. As opções deFreud continuam sendo, para a Rota, “infundadas de um ponto de vista estritamente científico, não confiáveis para fins de diagnóstico, impraticáveis ou arriscadas para fins terapêuticos, inutilizáveis em sede jurídica e perigosas do ponto de vista moral”.

***

Pe. José Francisco Hernández Medina, EP

O que é o Tribunal da Rota Romana?

Discorrer sobre a Rota Romana significa abordar um tema imenso, pois se trata de um Tribunal Pontifício que conta com cerca de mil anos. Embora tenha tido alguns períodos de crise, momentos peculiares, a história da Rota é muito longa.

Para proceder com ordem no conhecimento dessa história, creio ser adequado partir das normas atualmente vigentes, as quais estabelecem o perfil da Rota. O Código de Direito Canônico diz que ela é o tribunal ordinário – instituído pela Santa Sé, portanto, tribunal do Sumo Pontífice – constituído, principalmente, para receber as apelações.

Essa definição nos conduz a um conceito fundamental do Direito Canônico, portanto, a um conceito básico do ordenamento eclesiástico, que é seu coração e sua essência. Trata-se do seguinte: o Sumo Pontífice, pela força de seu primado de jurisdição, é o juiz supremo de todos os fiéis, de todos os batizados.

Ele exercita esse seu ministério, digamos, judiciário, de três modos. Primeiro, pelo juízo pessoal, no qual ele próprio julgaria uma pessoa que a ele apelasse; por razões óbvias, isso nunca acontece. Segundo, pelo julgamento através de comissões especiais por ele estabelecidas; isso acontece em certas ocasiões. Terceiro, pelo modo mais comum, portanto, ordinário, que é o exercido através dos tribunais apostólicos; estes têm, pois, o poder ordinário, estável, isto é, dado por uma lei própria, por um poder próprio. É um poder vigário, ou seja, esses tribunais não julgam em nome próprio, mas em nome do Papa.

Quando surgiu a Rota Romana?

As origens da Rota Romana se perdem no tempo. Desde o ano 1100, mais ou menos, existe o registro dos capelães auditores causarum curiæ domini papæ. Eram capelães do Papa, aos quais ele confiava a responsabilidade de instruir as causas remetidas à Santa Sé. Pouco depois lhes foi dado, também, o poder de emitir sentença, julgando em nome do Papa.

Em 1331, o Papa João XXII estabelece uma verdadeira e própria ractio iuris, ou seja, uma lei de funcionamento específico do tribunal. Então surge, por primeira vez, o nome de “Rota”. Este apelativo tem muitas interpretações e diversas referências às suas origens.

Alguns afirmam dever o termo ao fato de os juízes se reunirem numa sala do Palácio Apostólico de Avignon – porque o Papa João XXII ali habitava – em cujo pavimento havia uma rota porfiretica, uma roda de mármore. Segundo outros, deve-se ao fato de que as causas eram colocadas num atril que girava e passava os documentos para serem lidos pelos vários auditores.

Porém, a origem que me parece mais plausível, que tem mais substância, é a seguinte: as causas na Rota são julgadas em turnos de três auditores de cada vez, o decano e mais dois, sucessivamente, até o último auditor, o que foi nomeado mais recentemente, chamado novissimus, o qual fecha o giro, fecha o círculo, fecha a roda.

Os pontífices sempre tiveram muito interesse pela Rota Romana, concedendo privilégios, honras e distinções aos

Rota Romana_2.jpg
Mons. Sciacca durante a entrevista, realizada
em sua residência Vitor Toniolo

auditores – assim são chamados os juízes – devido à responsabilidade e importância de seu trabalho.

Em 1831, Gregório XVI fez da Rota Romana o tribunal de recurso para as causas comerciais e eclesiásticas do Estado Pontifício. Quando, porém, este foi abolido em 1870, a atividade da Rota cessou.

Apesar disso, continuavam sendo nomeados auditores. Por quê? A resposta é muito significativa. Eles tinham, nas celebrações pontifícias, funções que foram mantidas intactas até a reforma da Capela Papal, feita por Paulo VI. Eles eram os subdiáconos apostólicos; assistiam o Papa nas celebrações: um cantava a epístola, outro levava a cruz e um terceiro ministrava a mitra pontifícia. A mitra é um sinal da jurisdição do Papa, da qual a Rota é, por assim dizer, a típica e primeira projeção, pelo menos historicamente.

Havia ainda outro papel, mais discreto e passivo, que os auditores exerciam: eram consultores na Congregação dos Ritos. Naquele tempo era essa Congregação que se ocupava dos processos de canonização, os quais tinham um aspecto muito mais jurídico do que hoje. Então, para garantir a legitimidade jurídica desses processos, sempre estavam presentes três auditores da Rota.

Em 1908, São Pio X fez uma grande e decisiva reforma da Cúria Romana, a primeira depois de sua própria constituição. Nessa ocasião, ele restituiu à Rota suas funções vigárias ordinárias, tipicamente judiciárias. Por isso usa-se o termo Rota Romana restituta, “Restituição da Rota Romana”, para referirse ao fato cujo centenário celebramos neste ano.

Qual a competência da Rota Romana?

Como disse, é substancialmente um tribunal de apelação. Entretanto, de qual ou de quais instâncias provém a apelação? Basicamente a estrutura é a seguinte: há uma primeira instância no lugar onde o fiel ou o clérigo mora, que é seguida por uma segunda instância, também local. A Rota constitui uma terceira instância à qual se apela. É evidente que sempre se respeita o princípio jurídico de que, se existem duas sentenças concordes, não há apelação. Porém, se existem duas sentenças divergentes, aí pode ter lugar uma apelação junto à Rota.

Além do mais, a Rota julga em primeira instância os casos nos quais não existe um superior infra Romanum Pontificem, ou seja, não existe ninguém entre o próprio réu e o Santo Padre. Esse é, por exemplo, o caso dos Bispos.

Mais do que competência, a Rota Romana tem um dever: defender os direitos da Igreja. É esse seu chamado mais alto; o menos necessário, porém, de ser exercido

(Revista Arautos do Evangelho, Agosto/2008, n. 80, p. 18-19)

* Nulidade matrimonial: Discurso do Papa Bento XVI aos membros do Tribunal da Rota Romana.

terça-feira, março 1st, 2011

Discurso do Santo Padre o Papa Bento XVI aos membros
do Tribunal da Rota Romana (22 de janeiro de 2011)

Caros membros do Tribunal da Rota Romana!

Tenho prazer de encontrá-los neste anual encontro em ocasião da inauguração do ano judiciário. Uma cordial saudação dirijo ao Colégio dos Prelados Auditores, iniciando pelo Decano, Dom Antoni Stankiewicz, a quem agradeço pelas amáveis palavras. Saúdo os Oficiais, os Advogados e os outros colaboradores deste Tribunal, como também todos os presentes.

Este momento me oferece a oportunidade de renovar a minha estima pela obra que desenvolveram a serviço da Igreja e de encorajar-vos a um sempre melhor empenho em um setor tão delicado e importante para a pastoral e para a salus animarum.

O relacionamento entre o direito e a pastoral esteve no centro do debate pós-concílio sobre o direito canônico. A observação do Venerável Servo de Deus João Paulo II, que diz que “não é verdade que para ser mais pastoral o direito deve ser menos jurídico” (Discurso à Rota Romana, em 18 de janeiro de 1990, n. 4: AAS 82 [1990], p. 874) expressa o superamento radical de uma aparente contraposição. ” A dimensão jurídica e aquela pastoral – dizia – são inseparavelmente unidas na Igreja peregrina sob essa terra. Antes de tudo, há uma harmonia, decorrentes do objetivo comum: a salvação das almas” (ibidem).


No meu primeiro encontro com vocês em 2006, busquei evidenciar o autêntico sentido pastoral dos processos de nulidade matrimonial, fundado no amor para a verdade (cfr. Discurso à Rota Romana em 28 de janeiro de 2006: AAS 98 [2006], pág. 135-138). Hoje gostaria de me firmar na consideração da dimensão jurídica que é inerente na atividade pastoral de preparação e admissão ao matrimônio, para buscar colocar à luz o vínculo entre tais atividades e os processos jurídicos matrimoniais.

A dimensão canônica da preparação ao matrimônio talvez não seja um elemento de imediata percepção. De fato, de uma parte se observa como nos cursos de preparação ao matrimônio as questões canônicas ocupam um lugar muito modesto, se não insignificante, enquanto se tende a pensar que os futuros esposos possuem um interesse muito pequeno para a problemática reservada aos especialistas.

De outra parte, embora não exclua nenhum a necessidade de atividades jurídicas que precedem o matrimônio, envolve assegurar que “nada se oponha a sua celebração válida e lícita” (CIC, cân. 1066), é difundida a mentalidade segundo a qual o exame dos esposos, as publicações matrimoniais e os outros meios oportunos para cumprir as necessárias investigações pré-matrimoniais (cfr. ibid., cân. 1067), entre as quais se colocam os cursos de preparação matrimonial, constituam o cumprimento de aspectos meramente formais.

Na verdade, é frequentemente assumido que, ao admitir o casal para o matrimônio, os pastores deveriam proceder com brandura, estando em jogo o direito natural das pessoas de se casar.

É bom, a propósito, refletir sob a dimensão jurídica do próprio matrimônio. É um argumento no qual sinalizei no contesto de uma reflexão sobre a verdade do matrimônio, na qual afirmava entre outras coisas: “Diante da relativização subjetiva e libertária da experiência sexual, a tradição da Igreja afirma com clareza a índole naturalmente jurídica do matrimônio, isto é, seu pertencimento por natureza ao âmbito da justiça nas relações interpessoais. Nesta ótica, o direito é realmente entrelaçado com a vida e o amor; como um seu dever-ser” (Discurso à Rota Romana, 27 de janeiro de 2007, AAS 99 [2007], p. 90).

Não existe, portanto, um matrimônio da vida e outro de direito: só há um matrimônio, que é constitucionalmente vínculo jurídico real entre um homem e uma mulher, um vínculo sob o qual apoia-se a autêntica dinâmica conjugal da vida e do amor.

O matrimônio celebrado, no qual se ocupa a pastoral e incidido sobre a doutrina canônica, são uma só realidade natural e santificadora, cuja riqueza certamente dá origem a uma variedade de abordagens, mas sem que seja menos uma identidade essencial.

O aspecto jurídico é intrinsecamente ligado à essência do matrimônio. Isso é compreensível à luz de uma concepção não-positivista de direito, mas considerado do ponto de vista relacional segundo a justiça.

O direito a se casar, o ius connubii, deve ser visto nesta perspectiva. Não se trata, isto é, de uma reivindicação subjetiva que deve ser satisfeita pelos pastores mediante um mero reconhecimento formal, independentemente do contexto efetivo da união. O direito ao matrimônio pressupõe que se possa e se destina a celebrar realmente na verdade da sua essência, como ensinado pela Igreja. Ninguém pode reivindicar o direito de um matrimônio.

O ius connubii, de fato, se refere ao direito de celebrar um autêntico matrimônio. Não se negaria, portanto, o ius connubii onde é óbvio que não existem as premissas para seu exercício, se faltasse, claramente a capacidade requerida para se casar, ou simplesmente a vontade fosse contrária à realidade natural do matrimônio.

Nesse contexto, reitero quando escrevi, depois do Sínodo dos Bispos sobre a Eucaristia: “Dada à complexidade do contexto cultural em que vive a Igreja em muitos países, o Sínodo recomendou que tivessem o máximo de cuidado pastoral na formação dos noivos e na prévia verificação de suas convicções sobre as obrigações exigidas para a validade do sacramento do matrimônio.

Um sério discernimento a tal respeito poderá evitar que impulsos emotivos ou razões superficiais induzam os dois jovens a assumir responsabilidades que não poderão honrar (cfr. Propositio 40). Demasiadamente grande é o bem que a Igreja e a sociedade inteira esperam do matrimônio e da família sobre esse fundada, para não empenhar-se profundamente neste específico âmbito pastoral.

Matrimônio e família são instituições que devem ser promovidas e defendidas de qualquer possível equívoco sobre a sua verdade, porque todo e qualquer dano aqui provocado constitui na realidade uma ferida infligida à convivência humana como tal” (Exort. ap. Pós-sinodal Sacramentum caritatis, 22 de fevereiro de 2007, n. 29: AAS 99 [2007], p. 130).

A preparação ao matrimônio, em suas várias fases, descreve o Papa João Paulo II na Exortação apostólica Familiaris consortio, tem certamente entre as finalidades que transcendem a dimensão jurídica, pois que o seu horizonte é constituído pelo bem integral, humano e cristão, dos conjugues e de seus futuros filhos(cfr. n. 66: AAS 73 [1981], pp. 159-162), em direção definitiva à santidade de suas vidas (cfr. CIC, cân. 1063, 2°).

Não é preciso jamais esquecer, todavia, que o objetivo imediato de tal preparação é aquele de promover a livre celebração de um verdadeiro matrimônio, a constituição, isto é, de um vínculo de justiça e de amor entre os conjugues, com as características da unidade e indissolubilidade, ordenado ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, e que entre os batizados constitui um dos sacramentos da Nova Aliança.

Com isso não é dirigida ao casal uma mensagem ideológica extrínseca, nem mesmo vem imposto um modelo cultural; ao contrário, os noivos estão em posição de descobrir a verdade de uma inclinação natural e de uma capacidade de empenhar-se nesta relação entre homem e mulher.

É dali que vem o direito como um componente essencial da relação matrimonial, radicado numa potencialidade natural dos cônjuges que a doação consensual atualiza. Razão e fé se combinam para iluminar essa verdade de vida, devendo, no entanto, permanecer claro que, como ensinou também o Venerável João Paulo II, “Igreja não se recusa a celebrar um matrimônio que está bem disposto, também imperfeitamente preparado do ponto de vista sobrenatural, desde que tenham a correta intenção de casar-se de acordo com a realidade natural do matrimônio” (Discurso à Rota Romana, 30 de janeiro de 2003, n. 8: AAS 95 [2003], p. 397).

Nesta perspectiva, um cuidado particular deve ser colocado para que o acompanhamento da preparação ao matrimônio seja remoto, próximo, imediato. (cfr. João Paulo II, Exort. ap. Familiaris consortio, 22 de novembro de 1981, n. 66: AAS 73 [1981], pp. 159-162).

Entre os meios para assegurar que o projeto dos noivos seja realmente conjugal, implica o exame pré-matrimonial. Tal exame tem um propósito principalmente jurídico: assegurar que não há impedimento para a válida e lícita celebração das núpcias.

Jurídico não que dizer formalista, como se fosse uma mera prática burocrática consistindo em preencher um formulário tendo como base perguntas rituais. Trata-se, isso sim, de uma ocasião pastoral única – a valorizar com toda a seriedade e atenção que se exige – na qual, por meio de um diálogo cheio de respeito e cordialidade, o pastor procura ajudar a pessoa a situar-se seriamente perante a verdade sobre si mesma e sobre a sua própria vocação humana e cristã para o matrimônio.

Neste sentido, o diálogo sempre conduzido separadamente com cada um dos noivos, sem medir a conveniência de outras conversas com o casal – requer um clima de plena sinceridade, no qual se deve destacar o fato que eles mesmos são os primeiros interessados e os primeiros obrigados em consciência a celebrar um matrimônio válido.

Neste modo, com os vários meios à disposição para uma cuidada preparação e verificação, pode se desenvolver uma eficaz ação pastoral visando à prevenção da nulidade matrimonial. Há que se empenhar para que, na medida do possível, se interrompa o círculo vicioso que muitas vezes se verifica entre uma admissão fácil ao matrimônio, sem a adequada preparação e sem um sério exame dos requisitos previstos para a sua celebração, e uma declaração judiciária igualmente fácil, mas de sinal oposto, na qual se considera o próprio matrimônio apenas com base na constatação da sua falência.

É verdade que nem todos os motivos de uma eventual declaração de nulidade podem ser individualizados, ou mesmo manifestada na preparação ao matrimônio, mas, também, não seria justo dificultar o acesso ao matrimônio com base em presunções infundadas, como aquele de acreditar que, hoje em dia, as pessoas seriam geralmente incapazes ou teriam uma vontade somente aparentemente matrimonial. Nessa perspectiva, é importante que haja uma consciência ainda mais eficaz da responsabilidade a este respeito para aqueles que têm o cuidado das almas.

O direito canônico em geral, e em especial aquele matrimonial e processual, requerem certamente uma preparação específica, mas o conhecimento dos aspectos básicos e daqueles imediatamente práticos do direito canônico, relativos às próprias funções, constituem uma exigência formativa de primária relevância para todos os operadores pastorais, em particular àqueles que atuam nas pastorais familiares.

Tudo isto requer também que os operadores dos tribunais eclesiásticos enviem uma mensagem única sobre o que é essencial no matrimônio, em sintonia com o Magistério e a lei canônica, falando a uma só voz. Dada à necessidade de unidade da jurisprudência, confiada ao cuidado deste Tribunal, os outros tribunais eclesiásticos devem adequar-se à jurisprudência rotal (cfr. Giovanni Paolo II, Discurso à Rota Romana, 17 janeiro de 1998, n. 4: AAS 90 [1998], p. 783).

Tenho recentemente insistido na necessidade de julgar corretamente as causas relativas de incapacidade consensual (cfr. Discurso à Rota Romana, 29 de janeiro de 2009: AAS 101 [2009], pp. 124-128).

A questão continua a ser muito atual, e infelizmente, permanecem ainda posições incorretas, como aquela de identificar a discrição de juízo requerida para o matrimônio (cfr. CIC, cân. 1095, 2º) com a necessária prudência na decisão de casar-se, confundindo assim, uma questão de habilidade com outra que não afeta a validade, porque concerne ao grau de sabedoria prática com a qual se tomou uma decisão que é, no entanto, verdadeiramente matrimonial.

Ainda mais grave seria o mal-entendido, se quisesse atribuir eficácia invalidante às escolhas imprudentes feitas durante a vida matrimonial.

No âmbito da nulidade para a exclusão dos bens essenciais do matrimônio (cfr. ibid., cân. 1101, § 2) ocorre ter um sério compromisso para que as decisões jurídicas reflitam a verdade sobre o matrimônio, a mesma que deve iluminar o momento da admissão às núpcias.

Penso de modo particular, na questão da inclusão do bonum coniugum. Em relação a essa exclusão parece estar a repetir o mesmo perigo que ameaça a boa aplicação das regras relativas à incapacidade, consiste em procurar as causas de nulidade em comportamentos que não dizem respeito ao estabelecimento do vínculo matrimonial, mas a sua realização na vida.

Devemos resistir à tentação de transformar a simples falta dos esposos em sua existência conjugal em defeitos do consentimento. A verdadeira exclusão pode ser verificada, de fato, somente quando afetada a ordem ao bem dos conjugues (cfr. ibid., cân. 1055, § 1), excluídos por um ato positivo de vontade.

Certamente, são excepcionais os casos no qual vem a faltar o reconhecimento do outro como conjugue, ou é excluída a ordem essencial da comunidade de vida conjugal ao bem do outro.

O esclarecimento desses motivos de exclusão do bonum coniugum deverá ser atentamente avaliado pela jurisprudência da Rota Romana.

Ao concluir estas minhas reflexões, volto a considerar o relacionamento direto e pastoral. Esse está sujeito a mal-entendidos, em detrimento do direito, mas também da pastoral. Ocorre em vez, favorecer todos os setores, de modo particular no campo do matrimônio e da família, uma dinâmica de articulação harmoniosa entre pastoral e direito, que certamente se revelará fecunda no serviço oferecido às pessoas que estão se aproximando do matrimônio.

Caros membros do Tribunal da Rota Romana, confio todos vocês à potente intercessão da Beata Virgem Maria, para que não vos falta jamais à assistência divina no desenvolvimento com fidelidade, espírito de serviço e frutos do vosso cotidiano trabalho, e de bom grado concedo a todos uma especial Bênção Apostólica.

* “Nulidade matrimonial” não é solução pastoral mas deve ser a busca sincera pela verdade.

sábado, janeiro 8th, 2011

O conteúdo deste post é bem jurídico, porém existe tanto desconhecimento do tema que vale a pena a leitura atenta.

Mais uma vez fica patente a responsabilidade da Igreja nesse tema tão delicado para nossa sociedade onde a “nulidade” é vista como “solução” fácil  dos desafios naturais da construção da unidade e do amor conjugal.

***

Condições para iniciar um processo canônico de nulidade matrimonial

É no capítulo IX do Código de Direito Canônico, dentro da regulação do matrimônio, onde se trata da separação dos cônjuges. Mas baixo essa rubrica inclui dois artigos que regulam dois supostos completamente distintos: a dissolução do vínculo e a separação permanecendo o vínculo.

Distinção entre separação, nulidade e dissolução do vínculo

Convém fazer uma distinção para evitar equívocos entre três noções essencialmente distintas:

a) nulidade de matrimônio;

b) dissolução do matrimônio;

c) separação conjugal.

a) A nulidade do matrimônio indica que o vínculo conjugal não surgiu, não existe. E não surgiram, portanto, os direitos e deveres propriamente conjugais.

b) No suposto da dissolução do matrimônio há um vínculo conjugal; esse vínculo, mesmo assim, fica dissolvido -há uma ruptura do vínculo- ou bem pela morte de um dos cônjuges, ou bem em algum dos supostos excepcionais que contempla o ordenamento canônico.

c) A separação conjugal também supõe que existe o vínculo conjugal, ainda que se produz uma suspensão dos direitos e deveres conjugais, sem ruptura do vínculo, quer dizer, permanecendo o vínculo conjugal.

Enquanto às causas justas de separação, há que dizer que no matrimônio, ademais dos direitos e deveres conjugais em sentido estrito, se devem ter em conta os princípios informadores da vida matrimonial, ou seja, as diretrizes gerais do comportamento dos cônjuges.

Estes princípios são cinco:

  • 1.- os cônjuges devem guardar-se fidelidade;

  • 2.- deve tender-se ao mutuo aperfeiçoamento material ou corporal;

  • 3.- deve tender-se ao mútuo aperfeiçoamento espiritual;

  • 4.- os cônjuges devem viver juntos; e

  • 5.- deve tender-se ao bem material e espiritual dos filhos havidos.

São causas de separação aquelas condutas que lesionam gravemente algum desses princípios. Por conseguinte, as causas de separação podem resumir-se nestes quatro capítulos:

. adultério;

  • grave detrimento corporal do cônjuge ou dos filhos;

  • grave detrimento espiritual do cônjuge ou dos filhos e abandono malicioso.

Enquanto à duração da separação, esta pode ser perpétua ou temporal. A única causa que pode dar lugar a uma separação perpétua é o adultério (cfr. cânon 1152). As demais causas, que o Código de direito canônico enuncia genericamente, podem dar lugar só a uma separação temporal, quer dizer, a que permanece enquanto subsiste a causa (cfr. cânon 1153).

Condições para iniciar uma causa de nulidade matrimonial

Para iniciar uma causa de nulidade matrimonial, se deve presumir, com um prudente fundamento, que alguma das circunstâncias que rodeiam a dito matrimônio pode entrar em uma das causas previstas pelo Direito Canônico como fatores que produzem dito efeito, ao viciar algum dos elementos essenciais à natureza do próprio contrato matrimonial.

Estes elementos que se devem estudar, os podemos englobar em três capítulos:

  • A.-Os impedimentos;

  • B.-Os defeitos do consentimento matrimonial;

  • C.-Os defeitos de forma canônica.

A.- O desenvolvimento dos impedimentos, que por sua própria natureza fazem nulo o matrimônio, vem tratado no CIC nos cc 1083 ao 1094.

Artigo relacionado: Os impedimentos no direito matrimonial canônico.

B.- Um dos cânones mais relevantes sobre os efeitos do consentimento matrimonial é o 1095, no que se afirma: “São incapazes de contrair matrimônio: 1º- quem carece de suficiente uso de razão; 2º-quem tem um grave defeito de discrição de juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio que mutuamente se devem dar e aceitar; 3.-quem não pode assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica.” Este cânon reflete que a capacidade consensual deve ser um ato da vontade qualificado pela natureza de seu objeto e de seu título. Enquanto os impedimentos tipificam inabilidades para ser contraente legítimo, a incapacidade consensual atende ao sujeito do ato interno do consentimento, tipificando anomalias graves de sua estrutura psíquica que impedem estimar o ato da vontade como um ato humano libre, pleno, responsável e proporcionado ao matrimônio, em que consiste o consentimento naturalmente suficiente.

Na “falta de suficiente uso de razão”, se encontram quem se encontrem afetados por uma enfermidade mental, ou estão privados, no momento de prestar consentimento, do uso expedito de suas faculdades intelectivas e volitivas imprescindíveis para emitir um ato humano.

O “defeito grave da discrição de juízo” do número segundo de dito cânon faz referência à falta de maturidade intelectiva e voluntária necessária para discernir, em ordem a comprometer com caráter irrevogável, os direitos e deveres essenciais do matrimônio que devem ser objeto de mútua entrega e aceitação. Salvo prova em contra, a partir da puberdade se presume este grau suficiente de discrição de juízo para o consentimento válido.

No que se refere ao conteúdo no ponto 3º do cânon, se deve ter em conta que o relevante não é tanto a gravidade da anomalia psíquica, quanto a impossibilidade do contraente de assumir, a qual deve ser absoluta, posto que se trata de um conceito jurídico, que se distingue de sua causa psicopatológica, e dado que não cabe no direito matrimonial um consentimento parcialmente válido, se deve concluir que o contraente possui plena capacidade jurídica ou não a possui em absoluto.

Artigo relacionado: A incapacidade psíquica e a nulidade matrimonial: comentários ao cânon 1095, 3º.

Nos cânones 1097 e 1098 se trata das causas que invalidam o matrimônio por erro, bem acerca da pessoa, bem por dolo provocado para seu consentimento, acerca de uma qualidade do outro contraente, que por sua natureza pode perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal. No cânon 1102 declara inválido o matrimônio contraído baixo condição de futuro. O é também o contraído por violência ou medo grave proveniente de causa externa, segundo o cânon1103.

C.- Os defeitos de forma canônica. No cânon 1108 se trata dos requisitos de validez enquanto à forma. São válidos os contraídos ante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou sacerdote ou diácono delegado, e ante duas testemunhas.

Conselhos pastorais

Como já se disse na exposição do artigo, é oportuno que se esclareçam os conceitos fundamentais em jogo: a indissolubilidade do matrimônio, o significado de uma eventual nulidade -que implica a inexistência de um verdadeiro matrimônio- e sua diferença respeito ao divórcio.

À luz destes conceitos fundamentais se deve fazer ver às partes interessadas que só é lícito pedir a nulidade de um matrimônio -iniciando o respectivo processo canônico- quando se está convencido em consciência de que há ao menos dúvidas sérias sobre a existência de una causa que faça nulo o matrimônio aparentemente contraído. Como este juízo pode ser difícil de formular, convém que se peça conselho, ou se remita à parte interessada a quem conte com uma preparação especializada em direito canônico e, ao mesmo tempo, possua um critério correto nesta matéria.

Por desgraça, em muitos lugares se foi estendendo uma mentalidade que considera a nulidade como uma solução pastoral se surgem dificuldades sérias no matrimônio. Precisamente a imaturidade psíquica foi um dos motivos mais utilizados para justificar a petição de nulidade. O Papa João Paulo II fez várias referências a esta questão em seus discursos à Rota Romana, de modo especial no discurso de 6 de fevereiro de 1987.

Se deve recordar que a função da atividade judicial da Igreja -como de toda atividade judicial- é a busca da verdade. No caso dos processos de nulidade matrimonial, os órgãos de justiça devem determinar si no caso concreto o matrimônio foi nulo ou não, quer dizer, se houve ou não matrimonio. O qual é independente do desenvolvimento posterior da vida em comum das partes processuais. Mentiria o juiz eclesiástico que declarara a nulidade de um matrimônio, si no resulta das provas apresentadas depois de um juízo no que haja tido contraditório, unicamente com a finalidade de contentar às partes ou ajudar-lhes a empreender uma vida nova. Para cumprir essa finalidade, o juiz deve buscar as soluções adequadas, mas não pode enganar às partes.

Ademais, os pastores devem ter em conta -si se lhes apresenta um caso no que provavelmente haja um matrimônio nulo- que não deve oferecer o processo de nulidade como única solução. O pastor de almas ha de oferecer também a possibilidade de convalidar o matrimônio o saná-lo na raiz, sempre que seja possível. Ao oferecer esta possibilidade, ha de ter em conta no só no bem dos cônjuges, senão também ou dos filhos havidos na união, ademais do bem da sociedade.

* Nulidade matrimonial no Ceará. Veja números.

terça-feira, novembro 16th, 2010

Às 5as.feiras, católicos procuram o Tribunal Eclesiástico, na Prainha, para pedir anulação de casamentos. Hoje 620 processos tramitam no Ceará. Este ano, 120 pedidos de anulação de casamento deram entrada na corte

Todas as 5as.feiras, à tarde, em uma sala discreta no Seminário da Prainha, a máxima católica de que o casamento é indissolúvel e dura até que a morte separe o casal, é confrontada pela realidade. As visitas à sala onde funciona o Tribunal Eclesiástico Católico, já são previamente agendadas para as tardes de quinta, com o intuito de ser iniciar o processo de anulação de casamentos religiosos.

Ao tribunal cabe receber todas as demandas relacionadas à Igreja, desde desentendimento entre padres e leigos a questões matrimoniais. A maior demanda, todavia, é relacionada a pedidos de anulação de casamentos. Este ano, segundo o padre José Fernandes, presidente do órgão, já são 120 pedidos.

Os 120 pedidos de 2010, porém, não refletem a realidade enfrentada pelo tribunal no tratamento da questão. Desde 1982 a frente da instituição, padre José Fernandes afirma que a cada ano vem crescendo a procura pelas anulações.

Atualmente, além dos que deram entrada este ano, outros 500 processos estão em andamento acumulados dos últimos anos.

Essa demanda tem feito com que nos últimos cinco anos cerca de 70 a 80 casamentos religiosos por ano tenham sido anulados. Fato considerado preocupante pelo padre. Para tentar explicar os motivos, diz que “o mundo está virado”. Mas a questão não parece ser tão simples.

Nas quintas-feiras, dia dedicado as pessoas que queiram apresentar denúncias contra os cônjuges e dar entrada nos pedidos, os interessados agendam o horário e são ouvidos individualmente pelos juízes. A conversa inicial serve como balizadora para se abrir ou não o processo de anulação. 

É nesse momento, relata o presidente do Tribunal, que os membros da corte decidem pela abertura ou não processo.

Aberto o processo, a legislação eclesiástica estabelece o prazo de um ano para ser concluído e ir a julgamento. Mas padre José Fernandes diz que há atraso nos trâmites em vista das dificuldades das audiências e da falta de pessoal no Tribunal para atender a demanda e, geralmente, esse prazo é sempre elastecido. 

Há seis juízes para julgar todos os processos que estão acumulados. José Fernandes diz ainda que a procura por aberturas de processo é praticamente igual entre homens e mulheres. “Geralmente é o homem o maior responsável pelos motivos da anulação, mas há mulheres motivadoras também”. 

Ele ressalta também que os processos correm sob segredo de justiça e, nas audiências, as partes nunca se encontram para se evitar possíveis atritos.

Fonte: Direito.ce

Sem a alegria da beleza, a verdade se torna fria e até impiedosa e soberba, como vemos que acontece no discurso de muitos fundamentalistas amargurados. Parece que mastigam cinzas ao invés de saborear a doçura gloriosa da verdade de Cristo, que ilumina, com luz mansa, toda realidade, assumindo-a assim como ela é a cada dia.(Papa Francisco)
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Comentários
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