Posts Tagged ‘PL 122’

* PLC 122, de novo!! marcada nova audiência pública.

sábado, março 3rd, 2012

O PLC 122, projeto que tem sido alvo de debates entre políticos, evangélicos e ativistas gays, terá mais uma audiência pública no Senado para discutir o novo texto do projeto, que está sendo proposto pela senadora Marta Suplicy (PT-SP).

A audiência pública foi conseguida pela senadora na Comissão de Direitos Humanos do Senado, durante reunião realizada ontem, 01/03. Através do Twitter, a senadora afirmou que tinha conseguido a audiência: “Acaba de ser aprovado na CDH meu requerimento para a realização de uma audiência pública sobre o PLC 122, dia 15/5”, publicou Marta Suplicy.

A data escolhida para a audiência é próxima ao “Dia da Luta Contra a Homofobia”, que é realizado todos os anos no Congresso Nacional. Também está confirmada a “Caminhada Contra a Homofobia”, que deverá ser realizada na mesma data.

A Frente Parlamentar Evangélica confirmou através de nota publicada em seu blog a informação sobre a nova audiência pública para discutir o PLC 122, mas não informou se voltará a convidar líderes evangélicos para o debate. Na última audiência pública realizada no Congresso para discutir o tema, o pastor Silas Malafaia esteve presente e criticou a ausência de ativistas gays na reunião.

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* Veja discurso de Magno Malta contra o PL 122 na Comissão de Direitos humanos.

sábado, dezembro 24th, 2011

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* PL 122. Uma lei ilógica, injusta e provavelmente inútil. Leia e entenda porque.

terça-feira, dezembro 20th, 2011


No dia 8 de dezembro passado deveria ter ocorrido a votação no Senado Brasileiro do projeto de
lei 122, que pretende criminalizar a chamada “homofobia”. A votação não ocorreu devido ao incendido
debate ocorrido e pelo medo de que o dito projeto fosse rejeitado pela maioria dos senadores. A lição tirada naquele dia foi que o assunto precisa ser aprofundado e que o diálogo na sociedade brasileira deve continuar.

Entramos, então, num tempo de reflexão.

O projeto de lei contra a “homofobia” tinha sido formulado pela primeira vez em 2006 e desde
então espera a votação. Para que essa pudesse ter ocorrido, a senadora Marta Suplicy fez uma pequena
alteração no mesmo, acrescentando o artigo terceiro: “Essa lei não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de
que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal”. O objetivo de tal inciso é claro: ganhar o apoio
de senadores religiosos ou os que escutam os argumentos provenientes dessa grande parte do tecido social brasileiro.

O resultado foi que, além da votação do projeto ser adiada, agora conta com a oposição ainda mais
forte de grupos religiosos e também dos chamados grupos LGBT, que não aceitam a inserção do citado
artigo.
Desse modo o PL 122 vem sendo cada vez mais rejeitado e suscitando sérias reflexões.
Nossa opinião é que dito projeto de lei é inaceitável porque o seu texto é pouco lógico, ambíguo e suscita mais
dúvidas do que certezas. Vamos analisar o que diz o texto de tal projeto, o que esse supõe, as dúvidas que suscita na hora da sua aplicação prática e quais poderiam ser as consequências da aprovação dessa lei na sociedade brasileira.

Em primeiro lugar parece evidente que o PL 122 parte de dois princípios. Supõe, por um lado, que
há grande diversidade entre os comportamentos sexuais no nosso País. (“Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade”, diz no art. 2).
E, por outro lado,
dito projeto leva implícito que, de fato, não há tanta diversidade na sociedade brasileira. Pois o espírito dessa lei dá a ideia de que há uma imensa maioria heterossexual que oprime a minoria homossexual no Brasil. Ou seja, por um lado, o projeto quer se basear na existência de grande distinção dentro do âmbito da sexualidade
humana. E, ao mesmo tempo, supõe que há muito pouca diversidade no comportamento e no modo de pensar
do povo brasileiro. Em outras palavras, tal projeto, assim como a Ideologia que o inspira, está inserido numa
dialética que afirma, concomitantemente, duas coisas não somente diferentes, mas sim contraditórias.

Mas o PL 122 pode parecer ainda mais estranho se analisarmos detalhadamente partes do seu
conteúdo. No primeiro artigo o projeto diz: “Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero”. Ora, se é assim, essa lei poderia ser aplicada não somente contra
quem comete crimes, por motivos de preconceitos, contra homossexuais, mas também contra heterossexuais,
bissexuais, transexuais e travestis, homens ou mulheres. Ou seja, dita lei não pode ser considerada como uma
lei que criminaliza a “homofobia”, mas sim toda expressão contrária à diversidade existente. Sendo assim, é
compreensível que grande parte da comunidade LGBT é contrária a esse projeto.

Nos outros artigos, o PL 122 elenca o que, a partir de sua aprovação, passaria a ser
considerado “crime”, com penas previstas entre um e três anos de reclusão: “Deixar de contratar ou nomear
alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o
posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”; “conferir
tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 4); “recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero” (art. 5); “recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer
natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 6); “induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (art. 7).
Não há como não considerar assustador o fato de que uma pessoa não querer contratar alguém, ou
tratar de modo diferenciado alguém no ambiente de trabalho, ou atender mal um cliente num estabelecimento
comercial ou público possa ser considerado um crime, punido com tanto tempo de prisão. E nesse ponto
surgem algumas dúvidas: não seriam exageradas essas punições? Estamos dispostos a aceitar como “crime”
tão grave algo que pode ser banal e ordinário?
Agora passemos a pensar nas manifestações práticas do que até aqui foi elencado como hipótese
abstrata. Imaginemos o caso de um advogado ou de um contador que trabalha sozinho no seu escritório
e começa a procurar alguém jovem para que possa trabalhar com ele. Suponhamos o caso de que esse
empregador seja casado e que pretenda manter a fidelidade a sua esposa. Ele poderia pensar que fosse
conveniente contratar uma pessoa do seu mesmo sexo, ao qual não sente nenhuma atração, simplesmente por
não querer correr riscos, ao ter que passar oito horas por dia perto de uma jovem de 18 anos. Suponhamos
que duas pessoas vão procurar esse emprego, um jovem e uma jovem. Se o empregador escolhesse o jovem,
essa lei poderia dar àquela jovem a possibilidade de denunciar o empregador por “crimes resultantes de
preconceito de sexo” e esse correria o risco de passar um bom período longe da sua família. Seria justa
tal decisão judicial? Estamos dispostos a enviar essa pessoa a um dos presídios brasileiros? Uma pessoa
não pode ter preferências na hora de contratar seus empregados? Ou deverá estar condenada a um medo
constante da justiça?
Outra situação seria o caso de quem achar que não foi bem atendido num estabelecimento
comercial. Com essa lei em vigor essa pessoa poderia denunciar aos vendedores ou aos donos daquele
estabelecimento que sofreu preconceito devido a sua orientação sexual. Uns poderiam dizer que sofreram
preconceitos porque são gays; outros porque não o são; uns porque são mulheres, outros porque são homens,
uns porque são bissexuais, outros porque são transexuais etc. De fato, isso não seria absurdo, visto que
todas as possibilidades estão contempladas em dita lei, que pretende combater todo tipo de preconceito por
motivos “de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
Imaginemos quanto poderia crescer o trabalho
da polícia e também o número de processos parados ou atrasados na justiça brasileira.

Pensemos outro caso hipotético: uma pessoa vai procurar emprego numa das dezenas de ONGs
existentes no Brasil, que trabalham para ampliar os chamados direitos da comunidade LGBT. Se essa
pessoa consegue o emprego e, com o tempo, percebe-se que essa não é um homossexual. Essa pessoa seria
demitida? No caso que o fosse, poderia denunciar o empregador como “criminal”, devido ao fato de tê-lo
demitido “por motivos de preconceitos contra sua orientação sexual”?
Os interrogativos surgidos dessa lei são muitos, muito mais do que as certezas. Levantemos outros
ainda. A aprovação dessa lei obrigará a fechar os estabelecimentos próprios do chamado “turismo gay”
(bares, hotéis, boates etc.) no nosso País, como negócios discriminatórios contra os heterossexuais? Se não,
qual seria o motivo que justificaria tal posição?
Pensemos ainda outra possibilidade. Quando uma pessoa vai procurar um emprego. Com essa lei
ativa, o empregador deverá perguntar ao interessado qual é seu “sexo, orientação ou identidade sexual”? Se
o fizer, essa pessoa deveria responder tal pergunta? Evidentemente que não, pois isso faz parte da intimidade
de cada pessoa, algo considerado inviolável pela nossa Constituição (art. 5, X).
O que essa lei nos leva a pensar é que para que alguém sofra preconceito a pessoa “preconceituosa”
deve, por definição, viver e pensar de modo diverso de quem sofre o preconceito. Imaginemos a seguinte
situação: alguém (homossexual ou não) começa a trabalhar e depois de algum tempo é demitido. Essa
pessoa julga que o motivo foi um preconceito por parte do empregador e decide entrar na justiça contra
o “preconceituoso”. O dito patrão, quando for convocado pela polícia ou pelo juiz deverá responder
em algum momento à seguinte pergunta: “você demitiu essa pessoa por que ela é homossexual?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc. tudo está incluído no texto dessa lei). Se o empregador
respondesse no juízo: “mas como posso ser preconceituoso, se sou homossexual como ele?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc.). Nesse caso parece óbvio que dito processo deveria ser
encerrado, visto que é absurdo que alguém seja considerado preconceituoso consigo mesmo (ou com quem
vive e pensa de modo igual a si mesmo). Nesse caso, poderiam os advogados ou os juízes investigar se
de fato o acusado tem efetivamente o “sexo”, ou a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” que
declarou ter naquele momento? Evidentemente não, eles não têm essa capacidade, uma vez que é inviolável
a intimidade da pessoa e que a “orientação sexual” de cada pessoa é, segundo muitos, algo instável.
Na prática não existe um documento no nosso País que conste qual é a “orientação sexual” ou
a “identidade de gênero” de cada pessoa, em base à qual essa possa ser julgada como preconceituosa.
Alguém poderia pensar, então, que a solução para os problemas surgidos da aprovação do PL 122 seria
adotar esse tipo de documento. Mas se alguém chegasse algum dia a exigir isso, além de violar a legítima
intimidade de cada pessoa, cometeria uma nova contradição. Pois é um dogma perfeitamente assentado pelos
defensores da Ideologia do Gênero (Gender) que “ninguém é 100% uma só coisa”, que ninguém possui uma
identidade sexual permanente, pois essa é e sempre deve ser mudada. Evidentemente, há quem observe que
os defensores de dita Ideologia não são nesse ponto muito coerentes, porque defendem, ao mesmo tempo,
que todos os heterossexuais podem (ou devem) se tornar homossexuais, (o que vulgarmente chamam de “sair
do armário”) e ao mesmo tempo um homossexual jamais pode voltar a ser heterossexual. Ou seja, a ideia de
um documento que conste a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” seria um grande absurdo.
A questão jurídica séria que aparece aqui é o fato de que ninguém pode comprovar qual seja a
orientação sexual de outra pessoa e, simultaneamente, ninguém é obrigado a declarar qual essa seja. E
conhecer dita identidade, no caso de que exista, seria indispensável para que pudesse haver um juízo sério
contra uma pessoa acusada de “preconceito”, em razão de “sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”,
como prevê esse projeto de lei. Isso é assim porque o Direito só pode julgar os atos externos das pessoas,
realizados através do corpo, e não pode julgar alguém segundo suas intenções mais íntimas. O Direito não
possui instrumentos para provar que uma pessoa agiu de determinado modo porque possui essa ou aquela
intenção, essa ou aquela maneira de pensar, pois não pode (e nem deve) conhecer a intimidade das pessoas.
Tudo isso nos faz concluir que dita lei é pouco racional e absolutamente inútil. Irracional por
causa dos princípios contraditórios dos quais parte, por causa da ambiguidade do seu texto (capaz de deixar
perplexos até mesmo os líderes do movimento LGBT), porque exige do sistema judicial algo que esse não
pode comprovar: o fato de que houve realmente um “preconceito”. Dita lei é inútil porque qualquer acusado
poderia se defender alegando que não é preconceituoso porque pensa, no âmbito da sexualidade humana, do
mesmo modo que pensa o acusador, algo que não pode ser comprovado por nenhum juiz humano.
E o caso do artigo sétimo de tal lei? Tem algum sentido? O texto diz: “induzir alguém à prática
de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero”. É difícil ver sentido nesse texto devido à sua ambiguidade, o que poderia causar graves
injustiças. Em particular, o que significa “violência de qualquer natureza”? Segundo uma parte da filosofia
contemporânea, de base nietzschiana, alguém que pretende dizer algo, considerado como “verdade”, comete
já um ato de violência. Para esses filósofos ninguém pode afirmar de possuir a verdade, de modo que “dizer a
verdade” é uma forma de violência contra quem não pensa de modo igual.

Evidentemente esses filósofos defendem como se fosse uma verdade absoluta o fato de que
ninguém pode conhecer a verdade e demostram haver muito mais convicção de quem humildemente
reconhece que a verdade é um bem social, que pode ser conhecida por quem a busca, sempre em modo
parcial e gradual, e que essa pode ser descoberta através do diálogo.
Mas o importante aqui é que se essa lei
fosse aprovada os julgamentos passariam a depender da postura filosófica do juiz. Se “ato que induz a prática
da violência” for considerado simplesmente o “dizer algo com valor de verdade”, isso poderia levar à prisão
não somente quem pregasse contra o homossexualismo nos cultos religiosos, mas sim a qualquer pessoa que
se expressasse contra uma conduta sexual diversa da sua. Se assim o fosse, dita lei deixaria de ser inútil e
passaria a ser a base para todo tipo de arbitrariedade.

De modo que além de violar efetivamente a liberdade de expressão, essa lei poderia ser a base
legal para todo tipo de injustiças. Além disso, uma lei que limita a liberdade de expressão é algo totalmente
anacrônico, pois voltaria a institucionalizar a “censura” numa época em que cada um pode se expressar
através de internet e de tantos meios de comunicação social.
Se essa lei fosse aprovada, sendo essencialmente irracional, não poderia ser considerada como uma
lei, mas como a regulamentação estatal de uma injustiça. Toda lei deveria ser um ordenamento racional,
instituída e promulgada pela autoridade competente em vistas ao bem comum da sociedade. Mas o PL 122
promoveria um mal comum, ou seja, a censura contra toda pessoa que se pronunciasse sobre como acha que
se deve viver a sexualidade humana. Se assim o fosse, ocorreria uma consequência trágica: a população seria
condenada ao silêncio nessas questões, ou pelo menos ao medo constante da prisão.
Por fim devo fazer uma confissão: essa lei me parece tão ilógica que chega a ser cômica. Talvez
o leitor possa se lembrar do conto “O Alienista” de Machado de Assis. Naquele texto um médico, o grande
cientista de uma pequena cidade brasileira, havia conquistado tanto a simpatia dos poderes políticos da
mesma, que lhe foi outorgado o poder de prender no hospício por ele fundado (a Casa Verde) todos os que
ele julgasse loucos. Durante o conto, vemos que várias pessoas ingressam e saem do hospício segundo muda
a ideia de “saúde mental” daquele sábio cientista. Pouco antes do final do conto, aquele curioso personagem
conseguiu a proeza de meter naquela prisão toda a população daquela cidade. Então, depois de refletir um
pouco mais, aquele médico concluiu que todos na cidade estavam, na verdade, sadios e somente ele era
realmente louco. De modo semelhante, o PL 122 pode dar motivos às autoridades civis de fazer com que um
grande número de brasileiros passe uma temporada na prisão (que certamente não será tão agradável como
era a Casa Verde machadiana) ou pode, simplesmente, não servir para absolutamente nada.
De modo que essa lei conseguiu por de acordo todo o mundo: homossexuais e heterossexuais;
católicos, evangélicos e ateus; “homófobos”, “homomaníacos” e toda a maioria do povo brasileiro que
ainda conserva sua saúde mental. Todos pedimos aos nossos respeitáveis senadores e deputados o abandono
integral de dito projeto de lei (e outros semelhantes). O motivo principal desse pedido é que essa lei antes
de ser um atentado contra a liberdade de expressão é um atentado contra a nossa razão. Queremos pedir
e encorajar os nobres representantes do povo brasileiro que se empenhem com coragem e inteligência na
elaboração de leis que, efetivamente, sejam ordenamentos racionais que sirvam ao bem comum da nossa
sociedade, mais do que na elaboração de projetos injustos e ideológicos.
Escrito em Roma em 12/12/2011
Anderson Machado Alves
Doutorando em filosofia na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma.
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* “A maioria dos cidadãos que contataram a central [do Senado] solicitou a rejeição do projeto [de Lei 122]”.

segunda-feira, dezembro 12th, 2011

Jorge Ferraz

Esta notícia do site do Senado Federal fala sobre as manifestações dos cidadãos ocorridas na última quinta-feira (08/12), dia da votação do PLC 122. Não dá números, mas diz com todas as letras (grifos meus):

A audiência para análise do PLC 122/2006, projeto que criminaliza a homofobia, resultou em um número excepcional de manifestações no Alô Senado, nesta quinta-feira (8). A maioria dos cidadãos que contataram a central solicitou a rejeição do projeto. As justificativas apresentadas foram, na sua maioria, a orientação religiosa, a preservação dos direitos da família e a manutenção da liberdade de manifestação.

O site faz questão de destacar, imediatamente depois, que “[e]stas opiniões não podem, de forma alguma, ser extrapoladas para toda a população brasileira”. Mentira. Neste caso podem sim, porque vêm ao encontro do que dizem as pesquisas estatísticas sobre o assunto. Até quando nós vamos tolerar tranqüilamente que os nossos governantes (pretensamente democráticos!) imponham uma agenda que é frontalmente contrária aos costumes do povo brasileiro – costumes dos quais os cidadãos fazem questão de dizer explicitamente que não abrem mão?

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* CNBB nega – em nota – suposto acordo com Marta Suplicy sobre a PL 122.

quinta-feira, dezembro 8th, 2011

O presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cardeal Raymundo Damasceno Assis emitiu nota de esclarecimento sobre o que parte da imprensa chamou de “acordo” entre a senadora Marta Suplicy e a CNBB a respeito do Substitutivo do PL 122/2006 que trata da questão da criminalização da homofobia.

Confira a nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
Brasília, 07 de dezembro de 2011

A presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), por fidelidade a Cristo e à Igreja, no firme propósito de ser instrumento da verdade, vem esclarecer que, atendendo à solicitação da senadora Marta Suplicy, a recebeu em audiência, no dia 1º de dezembro de 2011, e ouviu sua apresentação sobre o texto substitutivo para o PL 122/2006.

A presidência da CNBB não fez acordo com a senadora, conforme noticiou parte da imprensa. Na ocasião, fez observações, deu sugestões e se comprometeu com a senadora a continuar acompanhando o desenrolar da discussão sobre o projeto. Reiterou, ainda, a posição da Igreja de combater todo tipo de discriminação e manifestou, por fim, sua fraterna e permanente disposição para o diálogo e colaboração em tudo o que diz respeito ao bem da pessoa humana.


Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Arcebispo de Aparecida
Presidente da CNBB

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* A PL 122 e suas implicações sob a ótica do direito trabalhista.

quarta-feira, dezembro 7th, 2011

André Brandalise

Amanhã (08/12/11) teremos a votação do PLC 122/2006 (veja o texto aqui) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O projeto tem como objetivo definir os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero.

Inicialmente destaco que o fato de terem escolhido o dia 08/12 pode ser encarado como uma provocação aos católicos, já que este dia é celebrada a Imaculada Conceição de Maria. Se a ideia é evitar choques, de plano se vê que usar este dia foi uma péssima escolha.

Ultrapassada esta situação, o projeto de lei a ser apresentado pela Sra. Marta Suplicy é absurdo em diversos pontos:
O art. 3º prevê assim:

Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Sou advogado trabalhista e posso dizer que já vi muita discriminação nas relações de trabalho, e tal situação tem sido muito combatida pelo Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujos trabalhos são dignos de muitos parabéns.

No entanto, a criação de uma nova modalidade de crime é um excesso desnecessário, e corre-se o risco penalização de pessoas pela “interpretação” que se dê ao ato. Por exemplo, homicídio é um ato que não depende de interpretação, pois os fatos já qualificam o crime. Na mesma forma o estupro, lesão corporal, etc..

O que esta lei vai gerar é que os empregadores ficarão com medo de contratar os que a lei pretende proteger, e pior ainda se houver a necessidade de dispensa-los (seja lá por qual motivo for), pois já vão gritar que é preconceito e vai dar muita confusão. Ao contrário dos crimes citados acima, este seria eminentemente subjetivo e irá gerar muitas denúncias criminais sem que haja a motivação para tanto.

Com todo respeito aos que defendem esta tentativa de defesa de direitos, mas isso vai causar mais problemas do que já existe. Criem uma pesada multa a ser aplicada pelo MTE, mas qualificar como crime é um daqueles absurdos em prol da defesa de direitos que é desnecessário.

O art. 7º do PLC altera artigos do Código Penal e de forma equivocada basicamente inclui o agravamento do crime se motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Interessante o termo “religião” no texto, pois aqui novamente vai se criar uma confusão desnecessária. Hoje não é incomum vermos estatísticas de crimes cometidos contra homossexuais, mas confesso que vejo que estes dados devem ser vistos com cautelas. Acredito que qualquer crime contra os homossexuais deve ser combatido, sem dúvida, mas o fato da vítima ser homossexual não significa que necessariamente o crime tem há sido cometido contra por esta condição.

Ora, assim como qualquer crime cometido contra os homossexuais tem sido qualificado como preconceito (ainda que não tenha ocorrido com esta motivação), qualquer crime cometido por pessoa que professe sua religião de forma mais convicta, ainda que não seja motivado por esta, com certeza terá sua pena agravada.

É engraçado querer se proteger uma condição social e penalizar outra.

E sobre o aspecto religioso, a Sra. Marta Suplicy já opinou no sentido de limitar as expressões religiosas apenas nos templos. Basicamente se repete a criação dos guetos (conforme fizeram com os judeus na Alemanha da 2ª Guerra Mundial, ou como a França está fazendo com os muçulmanos – leia sobre isso aqui ). Pretendem que não se possa mais expressar seus fundamentos religiosos milenares, se estes ofenderem alguém.

A Constituição Federal diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (…)

Concordo que nenhuma ala social (religiosa ou não) deva promover campanhas violentas e injuriosas a seja lá quem for, mas o que não significa que não possa expressar sua opinião, ainda mais quando se trata de convicção religiosa (olha o que diz o dispositivo legal citado acima).

A pretensão da Sra. Marta Suplicy e demais defensores do PLC 122/2006, é calar as religiões e quem sabe até mesmo extirpa-las da sociedade … estão querendo pisar na Consituição Federal. Realmente estamos voltando no tempo (veja o que já escrevi sobre isso ).

Sou contra o PLC 122/2006, e convido a todos que sejam contra que escrevam para os senadores da Comissão de Direitos Humanos no Senado e pedir que se posicionem contra o projeto de Lei.

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* Confira o texto da nova PLC 122 que será VOTADA amanhã, dia 8.

quarta-feira, dezembro 7th, 2011

Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 121……………………………………………………………………………..

§ 2º……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 129……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 140……………………………………………………………………………..

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

………………………………………………………” (NR)

“Art. 288……………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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* Votação da PLC 122 será quinta feira próxima, dia 8, dia da Imaculada Conceição.

segunda-feira, dezembro 5th, 2011


Depois de muito debate sobre o PLC 122, lei que criminaliza a homofobia e ataca diretamente a crença cristã, A senadora Marta Suplicy (PT-SP) – foto, confirmou que o projeto deverá ser votado na próxima semana, na quinta-feira (8), a partir das 9h, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O senador Magno Malta (PR-ES) convocou os senadores da Frente Parlamentarem Defesa da Família, contrária ao projeto, para “sepultá-lo de vez” na CDH.

“Alexandre teve a vida ceifada pela homofobia, preconceito e ódio. Foi barbaramente torturado e morto”, comentou Marta Sublicy, lembrando o aniversário de nascimento, nesta quarta-feira (30) do jovemAlexandre Ivo, assassinado aos 14 anos. Ele foi torturado e morto, supostamente por ser homossexual.

A exemplo da “Lei Maria da Penha” o PLC 122, será batizado de “LeiAlexandre Ivo”.

Na última terça-feira (29) os parlamentares se reuniram para debater o Projeto de Lei. A audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. Apesar de terem sidos convocados os defensores do Projeto, Marta Suplicy, autora do substitutivo, não compareceu a sessão mesmo estando no Senado, assim como nenhum ativista gay ou seus defensores compareceram.  Nenhum deles esteve presente.

Para o Dr. Rubens Teixeira, “A lei já contempla que não haja discriminação contra qualquer pessoa. A legislação penal já inclui qualificadoras para os que cometerem crimes contra quem quer que seja que apresente vulnerabilidade ou por motivo torpe”, disse.

“Sou contra o preconceito a homossexuais, como sou contra a qualquer outro tipo de preconceito. Se tem que haver uma lei antipreconceito, deve contemplar todas as formas desse mal. Do contrário, será mais uma distorção que se criará no nosso ordenamento jurídico. O Congresso Nacional tem dado mostras de sobriedade no debate sobre esses temas. Eu acredito que dessa vez não será diferente”, comentou o pastor Rubens ao ser questionado sobre o tema.

Entre em contato com seus Senadores e peça pra eles se posicionarem contra o PLC 122. “É importantíssimo enviar e-mails para os senadores que fazem parte da Comissão de Direitos Humanos”.

Contatos:

ana.rita@senadora.gov.br;
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br

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* Bancada Evangélica anuncia apoio a novo projeto que criminaliza a homofobia mas protege o religioso.

terça-feira, junho 14th, 2011

A Frente Parlamentar Evangélica anunciou nesta segunda-feira que vai apoiar o projeto de lei 6418/2005, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e confirmou que o PLC 122, de relatoria de Marta Suplicy, continuará sendo vetado pela Frente Evangélica em todas as comissões, mesmo depois do acordo feito entre a senadora e o senador evangélico Marcelo Crivella que mudou a proposta para fazê-la andar.

O PL 6418 está aguardando parecer na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada federal Janete Rocha Pietá (PT-SP) mas já tem orientação do líder da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos, para que todos seus membros votem a favor dele (são 80 parlamentares). A diferença básica entre este e o PLC 122 é que o projeto de Paulo Paim não penaliza o discurso religioso no texto, ao contrário, ele o protege.

O texto do PL 6418 pune discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho, repartições públicas e comerciais ou quem incentiva práticas discriminatórias e, ainda, tipifica violência motivada por orientação sexual (entre outras) e criminaliza associações de pessoas que incitem violência como os grupos neonazistas.Além de proibir qualquer referência ao nazismo lei parecida com essa existe na França.

Como o PLC 122 é constantemente barrado pelos deputados evangélicos, há chances do gabinete de Marta e a ABGLT desistirem de sua tramitação e passarem a apoiar o 6418. Mas as discussões em torno desta possibilidade apenas começaram.

O texto do projeto de lei está abaixo na integra:

PL 6418
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

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* Evangélicos encaminham manifesto ao Congresso em defesa da liberdade de consciência.

sexta-feira, junho 3rd, 2011

Agência Latino-Americana e Caribenha de Comunicação (ALC)

A Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE) encaminhou, ontem, ao presidente da Frente Parlamentar Evangélica, deputado federal João Campos, manifesto em favor da liberdade de consciência e de expressão, contra o Projeto de Lei da Câmara 122/2006.

O Projeto de Lei, em tramitação no Congresso, criminaliza manifestações contrárias à orientação de homossexuais. “Não é possível concordar com qualquer lei que maximize direitos a um determinado grupo de cidadãos e, ao mesmo tempo, minimize, atrofie e faleça direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna da Nação e pela Declaração Universal de Direitos Humanos”, diz o manifesto evangélico.

A ABIEE expressa posição contrária a toda forma de violência e discriminação contra o ser humano e respeita todas as pessoas, independente de suas escolhas sexuais. Mas rejeita “qualquer dispositivo que promova a censura e amordacem a liberdade e o direito individual de consciência e livre Expressão”.

O presidente da ABIEE assegurou que a intenção do manifesto é o de garantir a liberdade de expressão religiosa e não de afrontar grupos. Evangélicos temem que, em aprovado o Projeto de Lei, serão amordaçados em suas pregações contra o homossexualismo, que consideram pecado com base nas Sagradas Escrituras.

Se a Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, reconhece a inviolabilidade da liberdade de consciência, “não deve haver discriminação contra qualquer pessoa e suas escolhas individuais”, afirma o documento da Associação evangélica.

Além de entidades educacionais, assinam o documento as igrejas

Evangélica Holiness do Brasil,

Metodista,

Metodista Livre,

Presbiteriana Conservadora do Brasil,

Presbiteriana do Brasil,

Presbiteriana Independente,

Adventista do Sétimo Dia,

Diocese Anglicana do Recife,

Convenção Batista Brasileira e Exército da Salvação.

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* Evangélicos entregam no Senado 1 milhão de assinaturas contra PL 122.

quarta-feira, junho 1st, 2011


Gabriel Castro

Líderes religiosos entregaram ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), um abaixo-assinado com mais de 1 milhão de assinaturas contra o Projeto de Lei 122/2006, que aumenta a pena para quem discrimina homossexuais. Evangélicos e católicos alegam que o projeto cria uma casta privilegiada e fere a liberdade religiosa.

O pastor Silas Malafaia atuou como porta-voz do grupo. Ele disse que não há acordo e que a proposta precisa ser arquivada: “O projeto de lei é inconstitucional. Lei contra a homofobia já existe, isso é conversa para dar privilégio a uma minoria”, argumentou. Mais cedo, cerca de 25 mil pessoas se reuniram em frente ao Congresso para protestar contra a medida. Deputados e senadores da bancada cristã participaram do ato. Silas Malafaia chegou a rasgar uma cópia do Projeto de Lei.

Os manifestantes da chamada Marcha da Família também protestaram contra o casamento gay, a legalização do aborto e a descriminalização das drogas.

Polêmica – O projeto de lei que criminaliza a homofobia foi aprovado no plenário da Câmara no ano passado. O texto prevê pena de prisão de até 5 anos para quem criticar os homossexuais publicamente, seja qual for a razão. E também estabelece punição a quem preterir homossexuais em uma seleção de emprego, por exemplo.

A relatora do texto no Senado, Marta Suplicy (PT-SP), chegou a influir uma emenda dando imunidade a pregadores que atuem dentro de templos religiosos. Mas isso não mudou a postura dos cristãos: “A senadora Marta Suplicy pensa que crente é otário”, disse Silas Malafaia, do alto de um carro de som, nesta quarta-feira. Os manifestantes vaiaram quando o nome da parlamentar foi citado.

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* Marta Suplicy, Senador evangélico Marcelo Crivella e líder da Associação de Gays se reunem e criam novo texto da PLC 122.

quarta-feira, junho 1st, 2011

Fonte: Gospel Notícias

Os senadores Marta Suplicy (PT-SP), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Demóstenes Torres (DEM-GO) reuniram-se na tarde desta terça-feira (31) para discutir uma alternativa ao texto do PLC 122/2006, que criminaliza a homofobia. O novo texto, resultante do acordo feito na reunião, está sendo escrito e será divulgado após a aprovação dos senadores e do presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, que também participou da reunião.

De acordo com a relatora do texto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), Marta Suplicy, uma das principais mudanças será no artigo que pune a discriminação ou preconceito pela orientação sexual. A nova redação, segundo a relatora, vai prever punição apenas àqueles que induzirem a violência.

- O projeto contemplou a todos os que estavam ali: o Toni Reis, da ABGLT, o senador Demóstenes, que queria dar constitucionalidade ao projeto, e o senador Crivella, que queria a proteção aos pastores e à liberdade de expressão – explicou a senadora.

O ponto que causou a maior polêmica na discussão do projeto foi a liberdade de expressão dos religiosos, que alegavam que qualquer manifestação contra a homossexualidade poderia ser caracterizada como discriminação ou preconceito. Uma emenda chegou a ser acrescentada pela relatora ao texto para garantir essa liberdade, mas o projeto acabou retirado da pauta da CDH no último dia 12 para maior discussão.

De acordo com Crivella, não é necessário prever no projeto a punição à discriminação contra os homossexuais porque isso já é contemplado no Código Penal, com a previsão do crime de injúria. Segundo o senador, o novo texto está sendo elaborado com base em uma proposta alternativa de sua autoria, que puniria a discriminação em hipóteses especificadas.

- Qualquer discriminação de acesso ao comércio, de direito no trabalho ou qualquer ato de violência praticado contra a orientação sexual seria punida pela lei – explicou o senador.

Discordâncias

Crivella afirmou que o projeto em discussão é novo e que poderá “enterrar” de vez o PLC 122.

- Acredito que a gente consiga enterrar o PLC 122. Eu tenho firmes esperanças de que nós vamos enterrá-lo a sete palmos. Tenho esperança também de que possamos fazer uma lei boa como essa que eu propus, que não é uma lei só para o homossexual. Ela também pune os crimes contra heterossexual – explicou.

Marta Suplicy, no entanto, disse que o texto não representa um novo projeto, e sim alterações ao PLC 122 nos pontos em que havia maior resistência.

- Eu pedi para ele [Crivella], em homenagem à [ex-deputada] Iara Bernardi, que fez o projeto original, e à [ex-senadora] Fátima Cleide, que ficou cinco anos aqui no Senado, que mantivéssemos o projeto original com todos os adendos, tirando algumas coisas que eram do original. Isso eu acho que foi contemplado.

Aumento de penas

Ainda segundo a senadora, por sugestão de Demóstenes e Crivella, o novo texto vai incluir o aumento de penas para crimes já previstos no Código Penal, como homicídio e formação de quadrilha, quando resultantes de atos contra a orientação sexual. Marta disse que o texto está sendo colocado em “palavras jurídicas” e que representará um grande avanço, se houver consenso.

- Comemorar, só na hora que eles olharem a redação final e concordarem, mas acho que o avanço foi extraordinário e eu estou muito feliz – concluiu.

Entenda melhor a questão

Apresentado na Câmara dos Deputados pela então deputada federal Iara Bernardi em 7 de agosto de 2001, o chamado “projeto anti-homofobia” (PL 5.003/01) foi aprovado naquela Casa mais de cinco anos depois, em 23 de novembro de 2006. Recebido pelo Senado no início de dezembro de 2006 e numerado como PLC 122/06, o projeto já tramitou, desde então, pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), sendo arquivado ao final da última legislatura.

Poucos dias depois de assumir seu mandato de senadora, em fevereiro deste ano, Marta Suplicy (PT-SP) requereu o desarquivamento da proposta que pune criminalmente discriminação de gênero e de orientação sexual, entre outras condutas.

Tramitando atualmente na CDH com Marta Suplicy como relatora, o PLC 122/06 foi alvo de forte pressão popular. De um lado, os representantes de entidades de defesa dos direitos de homossexuais exigiam sua aprovação. Do outro, a bancada religiosa temia a pena de três anos de detenção para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito”, uma vez que não raro a homossexualidade é condenada pelas igrejas. Com adesivos na boca, representantes de evangélicos e católicos foram à CDH se manifestar contra o projeto, conhecido nas igrejas como “projeto de lei da mordaça”.

Marta Suplicy ainda tentou emendar o texto para deixar claro que a pena não se aplica à “manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença”. A relatora também afirma, na justificação de seu substitutivo, que muitas religiões e igrejas “consideram a prática homossexual uma conduta a ser evitada” e têm o direito de verem respeitadas suas manifestações pacíficas de pensamento decorrentes da fé ou de crença.

Marta aceitou incluir no projeto a ressalva de que essas manifestações não se enquadram como preconceito ou discriminação de orientação sexual. Entretanto, senadores como Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Magno Malta (PR-ES) não consideraram a medida suficiente para acabar com o que consideram uma inconstitucionalidade, pois, em sua opinião, a proposta, ainda assim, atenta contra a liberdade de expressão religiosa.

Nesta terça-feira (31), Marta, Crivella e o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) reuniram-se com outros senadores e com representantes de entidades de defesa de homossexuais e decidiram reformular amplamente o projeto. Crivella informou que os senadores vão continuar debatendo o assunto com a sociedade, parlamentares e religiosos. Magno Malta já sugeriu também que o Senado promova audiências públicas para analisar o tema.

O projeto

O PLC 122/2006, da forma como está redigido hoje, amplia a abrangência da Lei 7.716/89. Conhecida como “lei do racismo”, essa norma de 1989 definiu os crimes resultantes “de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O PLC 122/06 tem por objetivo acrescentar nesse texto outras motivações de discriminação: gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

O PLC 122/06 também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) para incluir novos agravantes ao crime de injúria. Hoje, o crime é agravado caso a ofensa contenha elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. O projeto relatado por Marta visa acrescentar nesse rol “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.

Além disso, o “projeto anti-homofobia” pretende também alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando um parágrafo ao artigo 5º da norma, que estabeleceu que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. A alteração prevista no PLC objetiva proibir a adoção de práticas discriminatórias e limitativas no acesso e manutenção do emprego por motivos de “sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.

Na justificação do projeto original, Iara Bernardi argumentou que sua proposta levava em conta a diversidade da população brasileira para assegurar a dignidade e a cidadania de setores discriminados. Para ela, a aprovação do projeto significaria “o fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós”, garantindo a essas pessoas que não serão molestadas em seus direitos de cidadania.

O PLC 122/06 prevê punições para empregadores que dispensem empregados motivados pelo preconceito ou discriminação contra os grupos enumerados; estabelecimentos comerciais que impeçam o acesso ou a permanência dessas pessoas; empresas que criem empecilhos para recrutamento e promoção de empregados; e instituições de ensino que impeçam a matrícula de pessoas em virtude de discriminação.

A proposta também tipifica como crime “sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis”. Assim como “impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público” e “proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, se permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs”.

Augusto Castro / Agência Senado

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* Milhares de evangélicos protestam contra “kit gay” e PL 122, em Curitiba.

domingo, maio 22nd, 2011

Folha de São Paulo

Organizada por cerca de 600 igrejas evangélicas, a Marcha para Jesus reuniu aproximadamente 50 mil pessoas neste sábado (21) em Curitiba.

A multidão percorreu ruas do centro da cidade e se concentrou numa praça do bairro Centro Cívico, onde há shows programados até as 18h de hoje.

Além de confraternizar, os participantes do evento aproveitaram a oportunidade para defender bandeiras evangélicas, protestando contra a legalização da maconha e a distribuição de um kit anti-homofobia (chamado pelos evangélicos de “kit gay”) pelo governo federal.

Joel Rocha/SMCS/Divulgação
Fiéis na Marcha para Jesus, que reuniu cerca de 50 mil pessoas neste sábado em Curitiba (PR)
Fiéis na Marcha para Jesus, que reuniu cerca de 50 mil pessoas neste sábado em Curitiba (PR); veja fotos

Os manifestantes também realizaram abaixo-assinado contra o kit e o projeto de lei que criminaliza a homofobia.

“Estamos manifestando nosso apoio à família, aos valores da família”, diz o pastor Cirino Ferro, bispo da igreja Sara Nossa Terra e presidente do Comep (Conselho de Ministros Evangélicos do Paraná).

O PLC 122, que criminaliza a homofobia, está em tramitação no Senado e é chamado, no meio evangélico, de “lei da mordaça”. Para Ferro, ele “pune o livre pensamento que é garantido pela Constituição” e impede os pastores de defenderem o sistema bíblico de família.

Quanto ao kit anti-homofobia, cuja distribuição em escolas públicas ainda está sendo estudada pelo MEC (Ministério da Educação), o pastor afirma que é “outra imposição que chega sem consultas prévias à sociedade, induzindo nossos filhos a aderir a coisas com as quais não concordamos”.

Já os protestos contra a legalização da maconha eram motivados principalmente pela realização da Marcha da Maconha no país –em Curitiba, ela deveria ocorrer neste domingo, mas foi proibida por decisão da Justiça.

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* Comissão de Direitos Humanos do Senado deve votar PLC 122 AMANHÃ, quinta-feira.

quarta-feira, maio 11th, 2011

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) deve votar nesta quinta-feira (12) o substitutivo que a senadora Marta Suplicy (PT-SP) realizou no PLC 122, projeto que visa criminalizar a homofobia em território nacional.

O texto substitutivo propõe a não criminalização dos discursos feitos dentro de igrejas e tem causado polêmica entre os ativistas LGBT, que consideram uma descaracterização da lei.

A equipe da senadora rebate tal argumento e diz que a homofobia “será criminalizada” e que interferir nos discursos religiosos fere a “liberdade dogmática”. Mas, nas vias públicas, as agressões verbais, físicas e nos programas de televisão e rádio, a homofobia continua a ser criminalizada.

O Projeto de Lei Complementar 122/2006 é de autoria da ex-deputada federal Iara Bernardi (PT-SP) e foi aprovado em 2006 pela Câmara dos Deputados. Mas, desde que chegou ao Senado, tem enfrentado forte resistência das bancadas religiosas e conservadoras. O PLC 122 chegou a ser arquivado no começo deste ano. A senadora Marta Suplicy conseguiu recolher assinaturas para desarquivá-lo e agora inicia uma nova luta em torno da aprovação da criminalização da homofobia, que antes era tocada pela ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO).

Parlamentares e ativistas da causa LGBT acreditam que agora é o “grande” momento de se votar o PLC 122 e também o casamento igualitário, nos mesmos moldes do projeto argentino. Acreditam que com a aprovação por unanimidade das uniões estáveis para casais homoafetivos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a imagem do Congresso Nacional ficou taxada de “atrasada” e que tal adjetivo tem incomodado as bancadas progressistas.

Fonte: A capa

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* PLC 122, projeto de lei que criminaliza a homofobia será arquivado.

quinta-feira, janeiro 6th, 2011

Com o fim de 2010, o Senado arquivou o PLC 122/06, projeto de lei que criminaliza a homofobia. O motivo não é político, mas regimentar.

Fim de legislatura no Congresso significa, além da preparação para receber os novos parlamentares eleitos, a organização, o saneamento e o arquivamento de projetos. Pelo Regimento Interno do Senado, todas as propostas que estão tramitando há mais de duas legislaturas são imediatamente arquivadas. Neste caso, terão o arquivo como destino todas as matérias apresentadas em 2006, último ano completo de trabalhos da 52ª legislatura, e dos anos anteriores.

Estão nessa situação, por exemplo, o PLC 122/06, que criminaliza a homofobia. Mesmo já tendo sido aprovado pela Câmara e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado – faltam as análises das Comissões de Assuntos Sociais e de Constituição, Justiça e Cidadania, além do Plenário. Mas o fato de ter chegado à Casa ainda na legislatura passada já o qualifica para o arquivamento.

- O que é considerado não é a relevância do tema, e sim a antiguidade da proposição – explica o secretário-geral adjunto da Mesa, José Roberto Leite de Matos.

Também serão arquivados pelo mesmo motivo a proposta de emenda à Constituição (PEC 20/99) que reduz a idade para imputabilidade penal dos atuais 18 para 16 anos, de autoria do então senador José Roberto Arruda; a PEC 24/05, do senador Paulo Paim (PT-RS), que pretendia criar o Fundo de Desenvolvimento da Educação Profissional; e o PLS 126/01, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que inclui a figura do companheiro entre aqueles sujeitos ao aumento de pena por abandono de incapaz.

Entretanto, as proposições arquivadas ainda poderão tramitar por mais uma legislatura – a próxima será a 54ª – caso haja requerimento apoiado por um terço dos senadores para a continuidade da análise da proposta. Os interessados devem apresentar esse requerimento com 27 assinaturas até 60 dias após o início do ano legislativo, e o pedido deve ser aprovado em Plenário. O desarquivamento só pode ocorrer uma vez, caso contrário, o projeto será arquivado definitivamente.

Marta Suplicy, senadora eleita por São Paulo, afirmou em entrevista que levaria o PLC da homofobia adiante nesta nova legislatura.

Do fim da 52ª legislatura (de 2003 a janeiro de 2007) para o início da 53ª (de 2008 a janeiro de 2011), segundo o secretário-geral adjunto, foram arquivadas cerca de 500 proposições. A estimativa é de que dessa vez o número de projetos destinados ao arquivo diminua. O balanço final do arquivamento de proposições estará pronto em janeiro.

Exceções

O Regimento Interno diz ainda que, como regra geral, também as proposições apresentadas na atual legislatura deverão ser arquivadas, mas há algumas exceções: as que são originárias da Câmara ou por ela revisadas; as de autoria de senadores que permaneçam no exercício do mandato ou reeleitos, ou de seus suplentes; as apresentadas por senadores no último ano de mandato; aquelas que têm parecer favorável de pelo menos uma comissão, ainda que preliminar; as que tratam de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (projetos de decreto legislativo) ou do Senado (projetos de resolução); ou ainda os pedidos de sustação de processo contra senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Agência Senado

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