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- O bem objetivo do matrimônio requer apoio
- Fracasso de um matrimônio não implica necessariamente sua nulidade
- Processos de nulidade matrimonial devem guiar-se pela verdade
- Chaves da nulidade matrimonial: responde um catedrático de Direito Canônico

O bem objetivo do matrimônio requer apoio, diz o Papa

O fundamento do apoio ao matrimônio - que deve inspirar toda atividade da Igreja, de seus pastores, dos fiéis e da sociedade civil - reside no bem objetivo representado por cada união conjugal e por cada família, advertiu João Paulo II.

A questão da presunção da validade do matrimônio centrou a tradicional audiência do Papa aos prelados auditores, oficiais e advogados do Tribunal da Rota Romana - tribunal de Apelação da Santa Sé julga em segunda instância as causas de tribunais eclesiásticos - com ocasião da abertura do ano judicial.

O "favor iuris" - previsto pelo direito canônico - de que goza o matrimônio, que implica a presunção de sua validade enquanto que não se demonstre o contrário, "não representa uma exceção a respeito de uma regra geral em sentido oposto", declarou o Papa.

É a aplicação ao matrimônio de uma suposição "que constitui um princípio fundamental de toda ordenação jurídica - sublinhou - : os aspectos humanos por si lícitos e que incidem nas relações jurídicas se presumem válidos, estando obviamente permitida a prova de sua invalidez", declarou.

Nas dificuldades que em muitos ambientes a instituição do matrimônio atravessa atualmente, há vozes críticas que questionam se não seria mais justo presumir a invalidez do matrimônio antes que sua validez.

Ante isso, João Paulo II sublinha que o "favor iuris" é um princípio que transcende a presunção de validez desde o momento em que "informa todas as normas canônicas, tanto substanciais como processais, concernentes ao matrimônio", porque seu fundamento "não é uma opção mais ou menos opinável, mas o apreço do bem objetivo representado por cada união conjugal e por cada família".

"Precisamente quando está ameaçado o reconhecimento pessoal e social de um bem assim fundamental, se descobre mais profundamente sua importância para as pessoas e as comunidades", reconheceu o Santo Padre.

No encontro com o Santo Padre, o decano do Tribunal da Rota Romana, Dom Raffaello Funghini, citou as palavras de Pio XII a respeito: "Se a tranqüilidade, estabilidade e segurança do comércio humano em geral exigem que os contratos não se proclamem com ligeireza nulos, isto vale ainda mais para um contrato como o do matrimônio, cuja firmeza e estabilidade são requeridas pelo bem comum da sociedade humana e pelo bem privado dos cônjuges e da prole".

Por tudo isto, João Paulo II indicou fortemente o "dever de defender e favorecer o matrimônio", que corresponde certamente de forma especial "aos sagrados pastores", uma vez que é uma responsabilidade "de todos os fiéis, de todos os homens e das autoridades civis, cada um segundo suas próprias competências".

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Fracasso de um matrimônio não implica necessariamente sua nulidade, adverte o Papa

Ao receber os prelados auditores, oficiais e advogados do Tribunal da Rota Romana, João Paulo II fez advertências ante a tese na qual o fracasso da vida conjugal deveria fazer presumir a invalidez do matrimônio.

"Infelizmente - constatou - , a força desta proposta errônea é às vezes tão grande como para transformar-se em um preconceito generalizado, que leva a buscar o princípio de nulidade como meras justificações formais de um pronunciamento que na realidade se apóia sobre o fato empírico do fracasso matrimonial".

Trata-se de um "injusto formalismo daqueles que se opõem ao tradicional 'favor matrimonii'", princípio recolhido pelo direito canônico que implica a presunção da validez do matrimônio enquanto não se demonstra o contrário.

Mas esta proposta equivocada "pode chegar a esquecer que, segundo a experiência humana marcada pelo pecado, um matrimônio válido pode fracassar por causa do uso errôneo da liberdade dos próprios cônjuges", advertiu o Santo Padre em seu discurso com ocasião da abertura do ano judicial.

Em sua opinião, "a constatação das verdadeiras nulidades deveria levar mais a verificar com maior seriedade, no momento do matrimônio, os requisitos necessários para casar-se, especialmente aqueles concernentes ao consentimento e as disposições reais dos contraentes".

É uma tarefa que incumbe especialmente aos "párocos e a quem colabora com eles neste contexto", que "têm o dever grave de não ceder a uma visão meramente burocrática das investigações pré-matrimoniais".

"Sua intervenção pastoral - ressaltou - deve estar guiada pela consciência de que as pessoas podem justamente nesse momento descobrir o bem natural e sobrenatural do matrimônio, e comprometer-se em conseqüência a persegui-lo".

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Processos de nulidade matrimonial devem guiar-se pela verdade, recorda o Papa

A tendência a ampliar as declarações de nulidade matrimonial deixando de lado a verdade objetiva implica uma distorção de todo o processo, advertiu João Paulo II ao receber membros do Tribunal da Rota Romana.

A Igreja Católica considera que o matrimônio é indissolúvel (para toda a vida), mas pode estabelecer, seguindo um rigoroso processo, que em certas ocasiões existam matrimônios que nunca foram válidos por razões contempladas pelo Código de Direito Canônico (de idade, sob rapto ou violência, incapacidade mental…).

A referência teológica à verdade é que deve guiar em sua atuação todos os protagonistas deste processo, apesar da diversidade de seus papéis, sublinhou o Papa ante os prelados auditores, oficiais e advogados da Rota Romana.

A Rota Romana é o Tribunal de Apelação da Santa Sé que julga em segunda instância as causas de tribunais eclesiásticos. Atualmente, estas causas são em grande parte recursos sobre sentenças de declaração de nulidade de matrimônios apresentadas a Roma.

Constatando que existe um ceticismo "mais ou menos aberto sobre a capacidade humana de conhecer a verdade sobre a validez de um matrimônio", o Santo Padre sublinhou a necessidade de "uma renovada confiança na razão humana, tanto no relativo aos aspectos essenciais do matrimônio como no que concerne às circunstâncias particulares de cada união".

O bispo de Roma manifestou que "com freqüência, o verdadeiro problema não é tanto a presunção (de validez do matrimônio), mas a visão em conjunto do matrimônio mesmo, e, portanto, o processo de estabelecer a validez de sua celebração. Este processo é essencialmente inconcebível fora do horizonte da busca da verdade".

"A tendência a ampliar instrumentalmente as nulidades, esquecendo o horizonte da verdade objetiva, leva uma distorção estrutural de todo o processo" - sublinhou o pontífice - : a instrução perde seu caráter incisivo visto que o resultado está predeterminado.

"A investigação mesma da verdade - prosseguiu - , à qual o juiz está gravemente obrigado e para cuja obtenção necessita da ajuda do defensor do vínculo e do advogado, se resolveria em uma obtenção de formalismos privados de vida"; inclusive a sentença "perderia ou atenuaria gravemente sua tensão constitutiva para a verdade".

"Conceitos chave como os de certeza moral ou de livre apreciação da prova ficariam sem seu ponto de referência na verdade objetiva, que se renuncia a buscar ou bem se considera inapreensível", acrescentou.

Finalmente, João Paulo II advertiu que "uma consideração autenticamente jurídica do matrimônio requer uma visão metafísica da pessoa humana e da relação conjugal".

Sem ela, "a instituição matrimonial se converte em uma simples superestrutura extrínseca, fruto da lei e do condicionamento social, limitadora da pessoa em sua livre realização", constatou.

"É necessário voltar a descobrir a verdade, a bondade e a beleza da instituição matrimonial, que sendo obra do mesmo Deus através da natureza humana e da liberdade do consentimento dos cônjuges, continua sendo uma realidade pessoal indissolúvel, vínculo de justiça e de amor, unido desde sempre ao desígnio de salvação e elevado na plenitude dos tempos à dignidade de sacramento cristão", conclui o Santo Padre.

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Chaves da nulidade matrimonial: responde um catedrático de Direito Canônico

"Não é a validez do matrimônio que deve ser provada em um processo, mas sua nulidade, mediante provas suficientemente sólidas", explica o professor Rafael Navarro-Valls, catedrático de Direito Canônico da Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (Espanha).

Em seu discurso a membros do Tribunal da Rota Romana na quinta-feira passada, João Paulo II enfatizou o "favor iuris" - previsto pelo direito canônico - do qual goza o matrimônio, que implica a suposição de sua validade enquanto não se demonstrar o contrário.

O professor Navarro-Valls, nesta entrevista concedida a Zenit, esclarece os aspectos principais do processo de nulidade matrimonial.

"Quem pode pedir nulidade matrimonial?"

- Rafael Navarro-Valls: Não é qualquer pessoa que pode pedir a nulidade de um matrimônio. Nas causas de nulidade matrimonial, está restringida a legitimação para solicitá-la às pessoas dos cônjuges e ao promotor de justiça (o que em terminologia civil chamaríamos o fiscal). Mas este último, somente quando a nulidade já é pública, e sempre que não seja possível ou conveniente valer o matrimônio. Se durante o processo morre algum dos cônjuges se produzirá o que em terminologia processual se chama “sucessão de parte”, e aquele (o processo) prosseguirá com o sucessor ou pessoa legitimamente interessada. Mas o matrimônio cuja nulidade não se propôs em vida de ambos cônjuges, não pode ser impugnado após a morte de um deles ou dos dois, a não ser que a questão de sua validade seja prejudicial para resolver outra controversa, por exemplo, resolver uma questão hereditária, na qual é necessário saber com certeza se houve ou não válido matrimônio entre eles.

"Quais são as causas que podem levar a declarar um matrimônio nulo?"

- Rafael Navarro-Valls: Juridicamente, o matrimônio descansa sobre três eixos. O primeiro é a capacidade das partes, ou seja, a ausência de impedimentos matrimoniais: por exemplo, idade suficiente, estar já casado com outra pessoa, ou ter uma relação de parentesco próxima. O segundo é seu livre consentimento, que pressupõe a capacidade consensual, ou seja, a maturidade mental dos futuros cônjuges, sua aptidão para assumir este consentimento do matrimônio e o necessário uso de razão. Também, este consentimento não há de estar viciado por violência ou medo grave, erro (sobretudo quando é causado mediante engano), etc., nem ser simulado ou condicionado. O terceiro eixo é a forma de celebração do matrimônio, que há de ser canônica quando um dos contraentes é católico e não se afastou da Igreja por ato formal (por exemplo, convertendo-se a outra religião); a forma canônica implica a celebração do matrimônio ante uma pessoa designada pelo direito canônico, normalmente o pároco ou Ordinário do lugar, e ante ao menos duas testemunhas. Quando no matrimônio um destes três eixos falha, não chega a surgir validamente o vínculo na vida jurídica. Existe então só uma aparência de matrimônio válido, que pode destruir-se em um processo judicial mediante provas fiáveis que levam ao tribunal eclesiástico a uma certeza moral de sua invalidez, expressada na correspondente sentença de nulidade.

"A nulidade que reconhece a Igreja é um tipo de divórcio especial para católicos?"

- Rafael Navarro-Valls: O conceito de divórcio significou, inicialmente, somente separação material dos esposos, mas que afetará o vínculo: quando este termo passou ao direito civil mudou de significado, transformando-se na ruptura do vínculo matrimonial com possibilidade de novo matrimônio entre esposos. Este significado é estranho hoje ao direito canônico. Por isso, a nulidade não é uma espécie de “divórcio” eclesiástico, mas uma instituição que significa a declaração de invalidez (de inexistência) de um matrimônio. Como antes disse, o que faz um tribunal eclesiástico é declarar que um matrimônio não havia existido nunca, mas só sua aparência. Convém declarar que não se trata de uma figura exclusiva do direito canônico. Também no direito civil existe a nulidade, que é um conceito diverso do de divórcio. Em síntese: a nulidade (seja eclesiástica, seja civil) é instituição nitidamente diversa da do divórcio. Dizer que a nulidade é uma espécie de “divórcio” eclesiástico significa desconhecer tanto o significado de ambos termos como a existência da nulidade matrimonial também no direito civil.

"Existe a percepção de que os processos de nulidade são muito longos, complexos e caros, praticamente inacessíveis para as pessoas comuns. Que há de certo nisso?"

- Rafael Navarro-Valls: São três termos muito concretos: “longos, complexos e caros”. Analisemos, começando pelo último. Quase 50% das causas de nulidade se tramitam com patrocínio gratuito, ou seja, sem custo algum para os cônjuges. Outro tanto por cento apreciável tem redução de gastos, ou seja, se tramitam com cargas econômicas menores das normalmente exigidas. A possível onerosidade econômica não depende, pois, da Igreja, mas em todo caso dos advogados que conduzem as causas. E entre eles há de tudo: profissionais que cobram honorários muito razoáveis; outros que procuram adaptar-se às possibilidades econômicas dos clientes; alguns, em fim, e como ocorre em todos os campos jurídicos, que giram minutas exorbitantes. De todas as formas, estes são os menos, pois uma disposição do Código de Direito Canônico proíbe expressamente os encargos excessivos (cânon 1488). Também se introduziu no mesmo Código (cânon 1490) uma disposição interessante para proteger as partes nos processos: a possibilidade de que haja advogados estavelmente inscritos aos tribunais e que recebam do próprio tribunal seus honorários, de modo que as partes se beneficiem de sua competência técnica e econômica.

A respeito da rapidez, nos tribunais eclesiásticos existem, como nos tribunais civis, juízes diligentes e outros. Mas a maioria dos processos se realiza em um ano ou, ao todo, em dois, dependendo da complexidade da causa. Ou seja, em prazos razoáveis.

O que nos situa na terceira das questões: a suposta complexidade das causas canônicas. Aqui também há que distinguir as muito simples das muito complicadas. Existem causas (por exemplo, as baseadas na existência de alguns impedimentos ou defeitos de forma) em que o processo se acelera ao máximo, precisamente pela existência de uma prova documental na qual consta com certeza a existência de um impedimento dirimente (por exemplo, o impedimento de vínculo, que impede a bigamia) ou um defeito de forma. É o processo documental de nulidade, cuja complexidade é muito escassa e a rapidez de resolução, máxima. Outros processos, contudo, exigem complicadas provas periciais que fazem mais prolongado o processo e mais complexa a causa: por exemplo, aquelas em que está em questão a validade do matrimônio por incapacidade consensual (c. 1095). Assim que tudo depende a natureza da causa de nulidade. Falar de “complexidade” em todo caso, é uma generalização inexata. A complexidade do processo é, em seu caso, uma conseqüência da complexidade das situações humanas que o originaram; e também uma mostra de que o direito da Igreja se toma em sério o matrimônio e não julga as causas matrimoniais com rapidez ou precipitação.

"Muitas razões - também de índole “interior” - podem viciar o consentimento no momento do matrimônio. Não crê que em numerosas ocasiões é praticamente impossível discernir uma questão tão subjetiva?"

- Rafael Navarro-Valls: A chave do matrimônio canônico é que o ato que dá vida à relação conjugal seja um ato verdadeiramente voluntário. Isto é especialmente importante no sacramento do matrimônio, no qual os ministros são os próprios contraentes. E o ato voluntário tem uma gênese psicológica que comporta uma relação causa-efeito ou motivação decisão que desemboque em um ato livre, ou seja, que o sujeito tenha agido com capacidade para determinar-se por si mesmo a agir ou não agir, a realizar este ato ou o outro. Devemos desconfiar daquelas posições que sustentam a tese do “determinismo intelectual” no sentido de que a vontade não pode ter outra coisa que aquela que lhe é apresentada pelo intelecto, pois a eleição se apóia em uma valorização dos meios que lhe apresenta a razão, mas não se identifica com eles essencialmente. Naturalmente, quando se põe em questão a liberdade ou voluntariedade do ato que contém a vontade conjugal, há que adentrar-se em complexidades da psique humana, da subjetividade. Mas esta análise, desde logo delicada, não é impossível de se fazer. Dificuldade de prova não significa impossibilidade.

Contudo, a prevalência da vontade na constituição do matrimônio não deve conduzir à exaltação do psicologismo, e a uma ditadura sobre o juiz dos peritos psiquiatras. Contra este proposta alertou reiteradas vezes João Paulo II, insistindo em que é o juiz - não o perito - quem tem a faculdade de valorar o alegado e provado segundo sua consciência até adquirir certeza moral sobre a existência efetiva da causa de nulidade. Em outro caso, deve sentenciar que “não consta” a nulidade do matrimônio posto em questão. Isto é algo conveniente não esquecer: não é a validez do matrimônio o que deve provar-se em um processo, mas sua nulidade, mediante provas suficientemente sólidas.

"Qual é a diferença entre a nulidade da dissolução do vínculo?"

- Rafael Navarro-Valls: Existem no Direito civil e no Direito canônico três figuras diversas que, por ter alguns efeitos comuns, tendem a confundir-se: a separação, a nulidade e a dissolução. A nulidade do matrimônio indica que o vínculo, ou seja, o próprio matrimônio, nunca existiu. Dai que, nestes supostos, não surgiram os direitos e deveres propriamente conjugais. Se produziu uma aparência de matrimônio que não corresponde à realidade, e que a sentença, ao declarar a nulidade, pões de manifesto. No caso da dissolução existe um vínculo conjugal, ou seja, o matrimônio surgiu verdadeiramente, dando lugar a direitos e deveres verdadeiramente matrimoniais. Contudo, este vínculo pode ficar dissoluto pela morte de um dos cônjuges ou em alguns outros supostos. Estes supostos no direito civil são freqüentes através do divórcio, e no direito canônico são muito excepcionais (o caso mais freqüente é a não consumação do matrimônio). Enfim, a separação conjugal supõe a simples suspensão dos direitos e deveres conjugais, sem ruptura do vínculo, de modo que os cônjuges não possam contrair novo matrimônio. E se contraem um novo matrimônio civil, porque o direito civil permite - por exemplo, porque seguiram um processo de divórcio - , esse novo matrimônio não pode ser aceito como válido pelo direito canônico.

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Fonte: Zenit.org