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- O bem objetivo
do matrimônio requer apoio
- Fracasso de um matrimônio
não implica necessariamente sua nulidade
- Processos de nulidade matrimonial
devem guiar-se pela verdade
- Chaves da nulidade matrimonial: responde um catedrático
de Direito Canônico
O bem objetivo do matrimônio requer
apoio, diz o Papa
O fundamento do apoio ao matrimônio
- que deve inspirar toda atividade da Igreja, de seus pastores,
dos fiéis e da sociedade civil - reside no bem objetivo
representado por cada união conjugal e por cada família,
advertiu João Paulo II.
A questão da presunção
da validade do matrimônio centrou a tradicional audiência
do Papa aos prelados auditores, oficiais e advogados do Tribunal
da Rota Romana - tribunal de Apelação da Santa
Sé julga em segunda instância as causas de tribunais
eclesiásticos - com ocasião da abertura do ano
judicial.
O "favor iuris" - previsto pelo
direito canônico - de que goza o matrimônio, que
implica a presunção de sua validade enquanto
que não se demonstre o contrário, "não
representa uma exceção a respeito de uma regra
geral em sentido oposto", declarou o Papa.
É a aplicação ao matrimônio
de uma suposição "que constitui um princípio
fundamental de toda ordenação jurídica
- sublinhou - : os aspectos humanos por si lícitos
e que incidem nas relações jurídicas
se presumem válidos, estando obviamente permitida a
prova de sua invalidez", declarou.
Nas dificuldades que em muitos ambientes
a instituição do matrimônio atravessa
atualmente, há vozes críticas que questionam
se não seria mais justo presumir a invalidez do matrimônio
antes que sua validez.
Ante isso, João Paulo II sublinha
que o "favor iuris" é um princípio
que transcende a presunção de validez desde
o momento em que "informa todas as normas canônicas,
tanto substanciais como processais, concernentes ao matrimônio",
porque seu fundamento "não é uma opção
mais ou menos opinável, mas o apreço do bem
objetivo representado por cada união conjugal e por
cada família".
"Precisamente quando está ameaçado
o reconhecimento pessoal e social de um bem assim fundamental,
se descobre mais profundamente sua importância para
as pessoas e as comunidades", reconheceu o Santo Padre.
No encontro com o Santo Padre, o decano do
Tribunal da Rota Romana, Dom Raffaello Funghini, citou as
palavras de Pio XII a respeito: "Se a tranqüilidade,
estabilidade e segurança do comércio humano
em geral exigem que os contratos não se proclamem com
ligeireza nulos, isto vale ainda mais para um contrato como
o do matrimônio, cuja firmeza e estabilidade são
requeridas pelo bem comum da sociedade humana e pelo bem privado
dos cônjuges e da prole".
Por tudo isto, João Paulo II indicou
fortemente o "dever de defender e favorecer o matrimônio",
que corresponde certamente de forma especial "aos sagrados
pastores", uma vez que é uma responsabilidade
"de todos os fiéis, de todos os homens e das autoridades
civis, cada um segundo suas próprias competências".
Início
Fracasso de um matrimônio não
implica necessariamente sua nulidade, adverte o Papa
Ao receber os prelados auditores, oficiais
e advogados do Tribunal da Rota Romana, João Paulo
II fez advertências ante a tese na qual o fracasso da
vida conjugal deveria fazer presumir a invalidez do matrimônio.
"Infelizmente - constatou - , a força
desta proposta errônea é às vezes tão
grande como para transformar-se em um preconceito generalizado,
que leva a buscar o princípio de nulidade como meras
justificações formais de um pronunciamento que
na realidade se apóia sobre o fato empírico
do fracasso matrimonial".
Trata-se de um "injusto formalismo daqueles
que se opõem ao tradicional 'favor matrimonii'",
princípio recolhido pelo direito canônico que
implica a presunção da validez do matrimônio
enquanto não se demonstra o contrário.
Mas esta proposta equivocada "pode chegar
a esquecer que, segundo a experiência humana marcada
pelo pecado, um matrimônio válido pode fracassar
por causa do uso errôneo da liberdade dos próprios
cônjuges", advertiu o Santo Padre em seu discurso
com ocasião da abertura do ano judicial.
Em sua opinião, "a constatação
das verdadeiras nulidades deveria levar mais a verificar com
maior seriedade, no momento do matrimônio, os requisitos
necessários para casar-se, especialmente aqueles concernentes
ao consentimento e as disposições reais dos
contraentes".
É uma tarefa que incumbe especialmente
aos "párocos e a quem colabora com eles neste
contexto", que "têm o dever grave de não
ceder a uma visão meramente burocrática das
investigações pré-matrimoniais".
"Sua intervenção pastoral
- ressaltou - deve estar guiada pela consciência de
que as pessoas podem justamente nesse momento descobrir o
bem natural e sobrenatural do matrimônio, e comprometer-se
em conseqüência a persegui-lo".
Início
Processos de nulidade matrimonial devem
guiar-se pela verdade, recorda o Papa
A tendência a ampliar as declarações
de nulidade matrimonial deixando de lado a verdade objetiva
implica uma distorção de todo o processo, advertiu
João Paulo II ao receber membros do Tribunal da Rota
Romana.
A Igreja Católica considera que o
matrimônio é indissolúvel (para toda a
vida), mas pode estabelecer, seguindo um rigoroso processo,
que em certas ocasiões existam matrimônios que
nunca foram válidos por razões contempladas
pelo Código de Direito Canônico (de idade, sob
rapto ou violência, incapacidade mental…).
A referência teológica à
verdade é que deve guiar em sua atuação
todos os protagonistas deste processo, apesar da diversidade
de seus papéis, sublinhou o Papa ante os prelados auditores,
oficiais e advogados da Rota Romana.
A Rota Romana é o Tribunal de Apelação
da Santa Sé que julga em segunda instância as
causas de tribunais eclesiásticos. Atualmente, estas
causas são em grande parte recursos sobre sentenças
de declaração de nulidade de matrimônios
apresentadas a Roma.
Constatando que existe um ceticismo "mais
ou menos aberto sobre a capacidade humana de conhecer a verdade
sobre a validez de um matrimônio", o Santo Padre
sublinhou a necessidade de "uma renovada confiança
na razão humana, tanto no relativo aos aspectos essenciais
do matrimônio como no que concerne às circunstâncias
particulares de cada união".
O bispo de Roma manifestou que "com
freqüência, o verdadeiro problema não é
tanto a presunção (de validez do matrimônio),
mas a visão em conjunto do matrimônio mesmo,
e, portanto, o processo de estabelecer a validez de sua celebração.
Este processo é essencialmente inconcebível
fora do horizonte da busca da verdade".
"A tendência a ampliar instrumentalmente
as nulidades, esquecendo o horizonte da verdade objetiva,
leva uma distorção estrutural de todo o processo"
- sublinhou o pontífice - : a instrução
perde seu caráter incisivo visto que o resultado está
predeterminado.
"A investigação mesma
da verdade - prosseguiu - , à qual o juiz está
gravemente obrigado e para cuja obtenção necessita
da ajuda do defensor do vínculo e do advogado, se resolveria
em uma obtenção de formalismos privados de vida";
inclusive a sentença "perderia ou atenuaria gravemente
sua tensão constitutiva para a verdade".
"Conceitos chave como os de certeza
moral ou de livre apreciação da prova ficariam
sem seu ponto de referência na verdade objetiva, que
se renuncia a buscar ou bem se considera inapreensível",
acrescentou.
Finalmente, João Paulo II advertiu
que "uma consideração autenticamente jurídica
do matrimônio requer uma visão metafísica
da pessoa humana e da relação conjugal".
Sem ela, "a instituição
matrimonial se converte em uma simples superestrutura extrínseca,
fruto da lei e do condicionamento social, limitadora da pessoa
em sua livre realização", constatou.
"É necessário voltar a
descobrir a verdade, a bondade e a beleza da instituição
matrimonial, que sendo obra do mesmo Deus através da
natureza humana e da liberdade do consentimento dos cônjuges,
continua sendo uma realidade pessoal indissolúvel,
vínculo de justiça e de amor, unido desde sempre
ao desígnio de salvação e elevado na
plenitude dos tempos à dignidade de sacramento cristão",
conclui o Santo Padre.
Início
Chaves da nulidade matrimonial: responde
um catedrático de Direito Canônico
"Não é a validez do matrimônio que
deve ser provada em um processo, mas sua nulidade, mediante
provas suficientemente sólidas", explica o professor
Rafael Navarro-Valls, catedrático de Direito Canônico
da Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri
(Espanha).
Em seu discurso a membros do Tribunal da
Rota Romana na quinta-feira passada, João Paulo II
enfatizou o "favor iuris" - previsto pelo direito
canônico - do qual goza o matrimônio, que implica
a suposição de sua validade enquanto não
se demonstrar o contrário.
O professor Navarro-Valls, nesta entrevista
concedida a Zenit, esclarece os aspectos principais do processo
de nulidade matrimonial.
"Quem pode pedir nulidade matrimonial?"
- Rafael Navarro-Valls: Não é
qualquer pessoa que pode pedir a nulidade de um matrimônio.
Nas causas de nulidade matrimonial, está restringida
a legitimação para solicitá-la às
pessoas dos cônjuges e ao promotor de justiça
(o que em terminologia civil chamaríamos o fiscal).
Mas este último, somente quando a nulidade já
é pública, e sempre que não seja possível
ou conveniente valer o matrimônio. Se durante o processo
morre algum dos cônjuges se produzirá o que em
terminologia processual se chama “sucessão de
parte”, e aquele (o processo) prosseguirá com
o sucessor ou pessoa legitimamente interessada. Mas o matrimônio
cuja nulidade não se propôs em vida de ambos
cônjuges, não pode ser impugnado após
a morte de um deles ou dos dois, a não ser que a questão
de sua validade seja prejudicial para resolver outra controversa,
por exemplo, resolver uma questão hereditária,
na qual é necessário saber com certeza se houve
ou não válido matrimônio entre eles.
"Quais são as causas que
podem levar a declarar um matrimônio nulo?"
- Rafael Navarro-Valls: Juridicamente, o
matrimônio descansa sobre três eixos. O primeiro
é a capacidade das partes, ou seja, a ausência
de impedimentos matrimoniais: por exemplo, idade suficiente,
estar já casado com outra pessoa, ou ter uma relação
de parentesco próxima. O segundo é seu livre
consentimento, que pressupõe a capacidade consensual,
ou seja, a maturidade mental dos futuros cônjuges, sua
aptidão para assumir este consentimento do matrimônio
e o necessário uso de razão. Também,
este consentimento não há de estar viciado por
violência ou medo grave, erro (sobretudo quando é
causado mediante engano), etc., nem ser simulado ou condicionado.
O terceiro eixo é a forma de celebração
do matrimônio, que há de ser canônica quando
um dos contraentes é católico e não se
afastou da Igreja por ato formal (por exemplo, convertendo-se
a outra religião); a forma canônica implica a
celebração do matrimônio ante uma pessoa
designada pelo direito canônico, normalmente o pároco
ou Ordinário do lugar, e ante ao menos duas testemunhas.
Quando no matrimônio um destes três eixos falha,
não chega a surgir validamente o vínculo na
vida jurídica. Existe então só uma aparência
de matrimônio válido, que pode destruir-se em
um processo judicial mediante provas fiáveis que levam
ao tribunal eclesiástico a uma certeza moral de sua
invalidez, expressada na correspondente sentença de
nulidade.
"A nulidade que reconhece a Igreja
é um tipo de divórcio especial para católicos?"
- Rafael Navarro-Valls: O conceito de divórcio
significou, inicialmente, somente separação
material dos esposos, mas que afetará o vínculo:
quando este termo passou ao direito civil mudou de significado,
transformando-se na ruptura do vínculo matrimonial
com possibilidade de novo matrimônio entre esposos.
Este significado é estranho hoje ao direito canônico.
Por isso, a nulidade não é uma espécie
de “divórcio” eclesiástico, mas
uma instituição que significa a declaração
de invalidez (de inexistência) de um matrimônio.
Como antes disse, o que faz um tribunal eclesiástico
é declarar que um matrimônio não havia
existido nunca, mas só sua aparência. Convém
declarar que não se trata de uma figura exclusiva do
direito canônico. Também no direito civil existe
a nulidade, que é um conceito diverso do de divórcio.
Em síntese: a nulidade (seja eclesiástica, seja
civil) é instituição nitidamente diversa
da do divórcio. Dizer que a nulidade é uma espécie
de “divórcio” eclesiástico significa
desconhecer tanto o significado de ambos termos como a existência
da nulidade matrimonial também no direito civil.
"Existe a percepção
de que os processos de nulidade são muito longos, complexos
e caros, praticamente inacessíveis para as pessoas
comuns. Que há de certo nisso?"
- Rafael Navarro-Valls: São três
termos muito concretos: “longos, complexos e caros”.
Analisemos, começando pelo último. Quase 50%
das causas de nulidade se tramitam com patrocínio gratuito,
ou seja, sem custo algum para os cônjuges. Outro tanto
por cento apreciável tem redução de gastos,
ou seja, se tramitam com cargas econômicas menores das
normalmente exigidas. A possível onerosidade econômica
não depende, pois, da Igreja, mas em todo caso dos
advogados que conduzem as causas. E entre eles há de
tudo: profissionais que cobram honorários muito razoáveis;
outros que procuram adaptar-se às possibilidades econômicas
dos clientes; alguns, em fim, e como ocorre em todos os campos
jurídicos, que giram minutas exorbitantes. De todas
as formas, estes são os menos, pois uma disposição
do Código de Direito Canônico proíbe expressamente
os encargos excessivos (cânon 1488). Também se
introduziu no mesmo Código (cânon 1490) uma disposição
interessante para proteger as partes nos processos: a possibilidade
de que haja advogados estavelmente inscritos aos tribunais
e que recebam do próprio tribunal seus honorários,
de modo que as partes se beneficiem de sua competência
técnica e econômica.
A respeito da rapidez, nos tribunais eclesiásticos
existem, como nos tribunais civis, juízes diligentes
e outros. Mas a maioria dos processos se realiza em um ano
ou, ao todo, em dois, dependendo da complexidade da causa.
Ou seja, em prazos razoáveis.
O que nos situa na terceira das questões:
a suposta complexidade das causas canônicas. Aqui também
há que distinguir as muito simples das muito complicadas.
Existem causas (por exemplo, as baseadas na existência
de alguns impedimentos ou defeitos de forma) em que o processo
se acelera ao máximo, precisamente pela existência
de uma prova documental na qual consta com certeza a existência
de um impedimento dirimente (por exemplo, o impedimento de
vínculo, que impede a bigamia) ou um defeito de forma.
É o processo documental de nulidade, cuja complexidade
é muito escassa e a rapidez de resolução,
máxima. Outros processos, contudo, exigem complicadas
provas periciais que fazem mais prolongado o processo e mais
complexa a causa: por exemplo, aquelas em que está
em questão a validade do matrimônio por incapacidade
consensual (c. 1095). Assim que tudo depende a natureza da
causa de nulidade. Falar de “complexidade” em
todo caso, é uma generalização inexata.
A complexidade do processo é, em seu caso, uma conseqüência
da complexidade das situações humanas que o
originaram; e também uma mostra de que o direito da
Igreja se toma em sério o matrimônio e não
julga as causas matrimoniais com rapidez ou precipitação.
"Muitas razões - também
de índole “interior” - podem viciar o consentimento
no momento do matrimônio. Não crê que em
numerosas ocasiões é praticamente impossível
discernir uma questão tão subjetiva?"
- Rafael Navarro-Valls: A chave do matrimônio
canônico é que o ato que dá vida à
relação conjugal seja um ato verdadeiramente
voluntário. Isto é especialmente importante
no sacramento do matrimônio, no qual os ministros são
os próprios contraentes. E o ato voluntário
tem uma gênese psicológica que comporta uma relação
causa-efeito ou motivação decisão que
desemboque em um ato livre, ou seja, que o sujeito tenha agido
com capacidade para determinar-se por si mesmo a agir ou não
agir, a realizar este ato ou o outro. Devemos desconfiar daquelas
posições que sustentam a tese do “determinismo
intelectual” no sentido de que a vontade não
pode ter outra coisa que aquela que lhe é apresentada
pelo intelecto, pois a eleição se apóia
em uma valorização dos meios que lhe apresenta
a razão, mas não se identifica com eles essencialmente.
Naturalmente, quando se põe em questão a liberdade
ou voluntariedade do ato que contém a vontade conjugal,
há que adentrar-se em complexidades da psique humana,
da subjetividade. Mas esta análise, desde logo delicada,
não é impossível de se fazer. Dificuldade
de prova não significa impossibilidade.
Contudo, a prevalência da vontade na
constituição do matrimônio não
deve conduzir à exaltação do psicologismo,
e a uma ditadura sobre o juiz dos peritos psiquiatras. Contra
este proposta alertou reiteradas vezes João Paulo II,
insistindo em que é o juiz - não o perito -
quem tem a faculdade de valorar o alegado e provado segundo
sua consciência até adquirir certeza moral sobre
a existência efetiva da causa de nulidade. Em outro
caso, deve sentenciar que “não consta”
a nulidade do matrimônio posto em questão. Isto
é algo conveniente não esquecer: não
é a validez do matrimônio o que deve provar-se
em um processo, mas sua nulidade, mediante provas suficientemente
sólidas.
"Qual é a diferença
entre a nulidade da dissolução do vínculo?"
- Rafael Navarro-Valls: Existem no Direito
civil e no Direito canônico três figuras diversas
que, por ter alguns efeitos comuns, tendem a confundir-se:
a separação, a nulidade e a dissolução.
A nulidade do matrimônio indica que o vínculo,
ou seja, o próprio matrimônio, nunca existiu.
Dai que, nestes supostos, não surgiram os direitos
e deveres propriamente conjugais. Se produziu uma aparência
de matrimônio que não corresponde à realidade,
e que a sentença, ao declarar a nulidade, pões
de manifesto. No caso da dissolução existe um
vínculo conjugal, ou seja, o matrimônio surgiu
verdadeiramente, dando lugar a direitos e deveres verdadeiramente
matrimoniais. Contudo, este vínculo pode ficar dissoluto
pela morte de um dos cônjuges ou em alguns outros supostos.
Estes supostos no direito civil são freqüentes
através do divórcio, e no direito canônico
são muito excepcionais (o caso mais freqüente
é a não consumação do matrimônio).
Enfim, a separação conjugal supõe a simples
suspensão dos direitos e deveres conjugais, sem ruptura
do vínculo, de modo que os cônjuges não
possam contrair novo matrimônio. E se contraem um novo
matrimônio civil, porque o direito civil permite - por
exemplo, porque seguiram um processo de divórcio -
, esse novo matrimônio não pode ser aceito como
válido pelo direito canônico.
Início
Fonte: Zenit.org
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