Em síntese: Vai publicada nas páginas seguintes parte do
texto de uma Declaração da S. Congregação para os Sacramentos, que, embora
datada de 1938, conserva sua atualidade até hoje. Tal documento recomenda que,
1) em consonância com a exortação de S. Pio X, os fiéis se aproximem
freqüentemente, ou mesmo todos os dias, da S. Eucaristia; 2) que o façam,
porém, em estado de graça, evitando toda forma de sacrilégio ou abuso. Daí a
necessidade de se remover qualquer tipo de coação sobre os membros de comunidades
ou grupos para os quais a S. Eucaristia é celebrada; daí também a necessidade
de se oferecer a todos os fiéis a ocasião de confissão sacramental periódica
(embora não seja necessária antes de toda e qualquer Comunhão Eucarística). Daí
também a obrigação de não se fazer da S. Eucaristia mero símbolo de
solidariedade fraterna (testemunho de amizade a quem aniversaria, a quem se
casa ou a quem está enlutado...), mas tomá-la, antes do mais, como o sacramento
da união ao Senhor Deus, que é três vezes santo.
Quem acompanha as celebrações litúrgicas hoje em dia,
observa grande número de Comunhões Eucarísticas e exígua procura do sacramento
da reconciliação. É certo que não se requer a Penitência sacramental antes de
toda e qualquer participação na Eucaristia; parece, porém, que às vezes a
Comunhão já não é considerada como recepção do Corpo e do Sangue do Senhor, que
requer estado de graça ou ausência de pecado mortal, mas, sim, como testemunho
de solidariedade aos irmãos, especialmente quando há casamento, celebração de
aniversário ou sufrágio por um fiel defunto... Há mesmo quem reconheça não
estar devidamente preparado para comungar; aproxima-se, porém, da Eucaristia,
propondo confessar-se depois como se este propósito fosse suficiente para
receber a Eucaristia em tais circunstâncias.
Ora esta prática contradiz à doutrina da Igreja, que tem
ensinado repetidamente a necessidade do estado de graça para que possa haver
digna recepção da Eucaristia. Em PR 270/83, pp. 395-411, foi publicado um
artigo do Pe. Armando Bandera O. P., que, recorrendo à palavra do S. Padre João
Paulo II, incute tal verdade. – Neste número de PR segue-se parte de outro
documento da Igreja, de teor semelhante. Trata-se da Instrução Postquam Pius da
S. Congregação para os Sacramentos datada de 08/12/1938; embora não seja um
escrito recente, é portador de doutrina sempre válida no tocante ao ponto que
nos interessa.
Eis o texto em pauta:
A INSTRUÇÃO “POSTQUAM PIUS”
“Desde que o Papa Pio X, de feliz memória, estimulou os
fiéis a receberem a Comunhão freqüente e cotidiana mediante o decreto Sacra
Tridentina Synodus e depois que o mesmo Pontífice convidou também as crianças a
essa prática através do decreto Quam Singulari, o recurso à Comunhão freqüente
e cotidiana se propagou louvavelmente, como é notório.
Essa prática, fonte de inúmeras bênçãos, não só merece os
elogios, mas precisa de se estender mais ainda não apenas entre os fiéis
católicos em geral, mas também entre os jovens e as crianças, em conformidade
com os decretos acima mencionados e segundo as normas estabelecidas a
propósito.
“A Comunhão freqüente e cotidiana... deve ser estimulada o
mais possível nos Seminários da Igreja... como também em todos os
estabelecimentos católicos de educação da juventude (Sacra Tridentina Synodus,
nº 7). Todos aqueles que se dedicam às crianças, se empenharão com todo o zelo
por fazer que, após a Primeira Comunhão, elas se aproximem freqüentemente da
Sagrada Mesa ou, se possível, todos os dias, como o desejam Cristo e nossa Mãe
e Santa Igreja,... e que o façam com toda a devoção de que são capazes em sua
idade” (Quam singulari, nº 6).
Condições exigidas para a Comunhão freqüente ou cotidiana
I. Na proporção mesma em que a Comunhão freqüente ou
cotidiana é digna de elogios, importa sejam observadas as condições que ela
impõe, a saber: estado de graça e reta intenção. É preciso tomar as precauções
necessárias para que esse Pão não seja consumido indignamente. Com efeito, diz
o Apóstolo: “Quem como desse pão ou bebe do cálice do Senhor indignamente, será
réu do Corpo e do Sangue do Senhor” (1Cor 11,27).
Existe o perigo de se fazerem Comunhões indignas, perigo
mais ou menos inerente, como se compreende, à prática muito difundida da
Comunhão freqüente ou cotidiana, visto que a fraqueza humana tende a tratar
levianamente o que é habitual. Tal perigo aumenta quando os fiéis, em
particular os jovens, não se aproximam da Mesa Sagrada individualmente, mas
juntos, em atitude comunitária, como ocorre todos os dias nos Seminários e nas
comunidades religiosas, para não mencionar outras ocasiões. Acontecerá assim
que alguém, consciente de ter um pecado grave na consciência, não obstante vá
comungar para seguir o exemplo de seus colegas, ou por receio de se tornar
motivo de reparos para os outros, especialmente para os Superiores, e,
conseqüentemente, cair na suspeita de ter cometido uma falta grave.
Instrução para os pregadores
II. A fim de afastar, tanto quanto possível, todos os
abusos, pareceu necessário a esta Sagrada Congregação procurar os remédios a
ser aplicados e apresentá-los aos pastores de almas. Tais são esses remédios:
1) Quando os pregadores ou os diretores espirituais, de
maneira pública ou particular, estimularem os fiéis, especialmente os jovens, à
prática da Comunhão freqüente e cotidiana, há de lhes explicar claramente:
a) que tal prática não é obrigatória;
b) que ela se torna proibida se todas as condições não se
cumprirem;
c) que a Comunhão freqüente e cotidiana é fortemente
recomendada, mas não é preceituada por lei alguma¹; é deixada à devoção e à
piedade de cada qual, Isto é tão verídico que mesmo o dever da Comunhão pascal
é temperado por uma cláusula que autoriza a dilatação do prazo previsto, quando
por um motivo razoável o Vigário ou o confessor tiver aconselhado adiá-la para
mais tarde ². Disto se segue que, quando ocorre a prática da Comunhão
cotidiana, o fato de que alguém de vez em quando se abstenha da mesma não deverá
ser ocasião de surpresa ou de suspeita. Se tal princípio for bem compreendido,
o receio de que haja Comunhões indignas perderá todo fundamento.
d) A Santa Comunhão, que é vida para os bons, é morte para
os maus. É, portanto, antes do mais exigido para a mesma o estado de graça. O
horror do sacrilégio há de ser fortemente incutido. Será preciso chamar a
atenção para a lei segundo a qual nenhum cristão cuja consciência esteja
onerada por pecado mortal, pode licitamente receber a Comunhão sem se ter confessado
anteriormente, qualquer que seja o grau de arrependimento que julgue ter¹.
Requer-se outrossim uma intenção reta ou piedosa. Esta
consiste em que ninguém se aproxime da Mesa Sagrada por mera rotina ou por
vaidade ou por respeito humano, mas, sim, porque o fiel deseja conformar-se à
vontade de Deus, unir-se a Ele mais intimamente pela caridade e usar esse
divino remédio contra as próprias fraquezas e deficiências (Decreto Sacra
Tridentina Synodus nº 2).
Mais: “a fim de que a prática da Comunhão freqüente e
cotidiana seja orientada por maior prudência e produza mais copiosos méritos,
não será adotada sem o parecer do confessor” (ib. nº 5).
Facilitar o acesso à Confissão
2) A Confissão freqüente há de ser promovida assim como a
Comunhão freqüente. Isto não quer dizer que a Confissão deva preceder a
Comunhão quando o cristão não tem consciência de haver cometido pecado mortal.
Contudo os membros de comunidades religiosas devem ter a possibilidade de se
confessar não somente em dias determinados, mas devem ter livre acesso ao
confessor (aprovado) que tiverem escolhido...
Outras cautelas
c) Nas comunidades (escolas, Institutos, acampamentos...),
por ocasião da Comunhão, é preciso evitar tudo o que poderia tornar difícil a
um jovem abster-se da Eucaristia. O modo de proceder deve ser tal que não se
levem em conta os casos de abstenção.
d) O Superior da comunidade deve tomar cuidado para que a
Sagrada Eucaristia não seja levada aos enfermos que não a tenham explicitamente
solicitado.
e) Aqueles que organizam ou dirigem reuniões de jovens em
que se celebra a S. Eucaristia, não devem esquecer que, em tais reuniões, os
perigos de Comunhão sacrílega são muito semelhantes aos que existem nas
comunidades. Deverão, portanto, tomar todas as cautelas para afastá-los. Não
somente declararão que cada qual é livre para se aproximar da Mesa Sagrada ou
não e propiciarão a ocasião de se confessarem, mas também tratarão de evitar
tudo o que poderia provocar a surpresa dos outros em relação àqueles que não
receberam a Comunhão.
Esta Sagrada Congregação pede insistentemente aos Ordinários
e Superiores, inspirados por prudência e por zelo apostólico, tomem ainda
outras medidas que lhe pareçam oportunas para eliminar abusos em relação à S.
Eucaristia... Com efeito, é necessário vigiar com grande prudência a fim de que
o SS. Sacramento da Eucaristia... não se torne ocasião de detrimento e ruína
para os fiéis em conseqüência da malícia humana ou de negligência culpada na
supressão dos abusos. Caso isto acontecesse, estariam anuladas a razão e as
finalidades em virtude das quais o sacramento foi instituído...
Dado em Roma, na sede da S. Congregação para os Sacramentos,
aos 8 de dezembro de 1938, na festa da Imaculada Conceição da bem-aventurada
Virgem Maria.
D. Cardeal Jorio, Prefeito
F. Bracci, Secretário”
Numa palavra: verifica-se que, há quarenta e mais anos, como
hoje, a S. Igreja deseja que
- os fiéis se aproximem freqüente ou diariamente da S.
Eucaristia;
- recebam a Comunhão em condições dignas ou em estado de
graça, evitando todo sacrilégio ou abuso.
Vê-se, pois, quão urgente é não fazer da S. Eucaristia mero
símbolo de solidariedade fraterna (a quem aniversaria, a quem se casa ou a quem
está enlutado...), mas tomá-la, antes do mais, como sacramento da união ao
Senhor Deus, que é três vezes santo. Faz-se mister outrossim que as pessoas já
esclarecidas se disponham a esclarecer os fiéis católicos que, ignorando as
condições para a digna recepção da Eucaristia, procuram a Comunhão sem antes se
preparar pela Reconciliação sacramental, quando necessária.
O cânon 663, § 2º do Código de 1983 determina que “os
membros dos Institutos Religiosos devem, quanto possível participar todos os
dias do Sacrifício Eucarístico, receber o Santíssimo Corpo de Cristo e adorar o
próprio Senhor presente no Sacramento”. Todavia este cânon há de ser
compreendido à luz dos dizeres dos cânones 6, § 2º e 21.
O cânon 6, § 2º reza que “os cânones deste Código, enquanto
reproduzem o Direito antigo, devem ser apreciados, levando-se em conta também a
tradição canônica”.
O cânon 21 – ainda mais importante – estipula que “na dúvida
não se presuma a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser
comparadas com as anteriores, e, quanto possível, com elas harmonizadas”.
Ora é certo que na tradição jurídica da Igreja existem
normas que exigem condições de alma especiais para que alguém possa dignamente
receber a S. Eucaristia. Por conseguinte, tais disposições canônicas não foram
ab-rogadas pelo novo Código, mesmo quando este recomenda a S. Comunhão
cotidiana.
Vê-se, pois, que, se, de um lado, a Igreja estima e
recomenda a Comunhão freqüente, Ela não a impõe categoricamente, mas, ao
contrário, deseja haja, para todos os fiéis, liberdade de comungar ou não, de
acordo com os ditames da sua consciência. (Nota do tradutor).
² O cânon 920 do Código de 1983 estabelece que todo fiel
católico, após a Primeira Comunhão, “tem o dever de comungar ao menos uma vez
por ano. Este preceito deve ser cumprido no tempo pascal a não ser que, por
justa causa, se cumpra em outra época dentro do mesmo ano”. Por “tempo pascal”
na Igreja universal entende-se o período que vai de quinta-feira santa até o
Domingo de Pentecostes (no Brasil o tempo pascal estende-se do primeiro Domingo
de fevereiro até 16/07).
“Justa causa”, no caso, pode ser distância física em relação
à Igreja ou mesmo a necessidade de melhor preparação mediante uma confissão bem
feita. (Nota do tradutor).
¹ Diz o cânon 916 do novo Código:
“Quem está consciente de pecado grave, não celebre a Missa
nem comungue o Corpo do Senhor sem fazer antes a Confissão sacramental a não
ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; neste
caso, porém, lembre-se de que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita,
que inclui o propósito de se confessar quanto antes”. (Nota do tradutor).